Decreto nº 24.135 de 11/12/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 2006

Altera os incisos IV, VI e XIV do caput do art. 632, e acrescenta o inciso XXVII ao caput do art. 172, e a Subseção V-B a Seção III do Capítulo I do Titulo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº s 05 e 07, de 06 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, VI e XIV, do caput do art. 632, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 632. ...

I -.............................................................................................

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06);

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, somente pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 05/06);

XIV - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no "caput" deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolher,, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária (Ajuste SINIEF 05/06).

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XXVII ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 257-H a 257-J, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XXVII ao art. 172:

"Art. 172. ...

I - ..................................................................................................

XXVIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).

II - a Subseção V-B à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II:

"LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I

"TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Seção III Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços

Subseção I

Subseção V-A

Subseção V-B Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 257-H. Os transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, podem utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, Anexo LXXVII deste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/06)

Art. 257-I. O documento referido no art. 257-H deste Regulamento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, com indicação do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do caput deste artigo devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 257-J. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida, no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via: deve ser fixada ao bloco para exibição ao fisco."

Art. 3º Fica instituído o documento denominado "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário", Modelo 27, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXVII, que deve ficar devidamente acrescentado ao mesmo regulamento, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DELMAN ARAÚJO FALCÃO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"DECRETO Nº 21.400 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

"ANEXO LXXVII NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO