Decreto nº 24.198 de 03/04/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Dá nova redação ao art. 15 do Decreto nº 20.074, de 15.06.94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, em decorrência do processo de privatização do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ S/A, deu-se a extinção do Instituto Banerj de Ação Cultural - BANERJ CULTURAL, que exercia diversas atribuições ligadas à execução dos projetos culturais incentivados, previstos na Lei Estadual nº 1.954, de 26.01.92;

Considerando que os projetos dessa natureza em andamento não devem ser interrompidos ou abandonados;

Considerando a necessidade de adaptação do art. 15 do Decreto nº 20.074, de 15.06.94, à nova realidade,

Decreta:

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 20.074, de 15.06.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela entidade patrocinadora, deverão ser depositadas em conte-corrente aberta no Banco Banerj S/A, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade produtora.

§ 1º Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte os dados principais das contas referidas no caput, quais sejam a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.

§ 2º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Cultura e Esporte ou a Secretaria de Estado de Fazenda poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à abertura da conta."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1998

MARCELLO ALENCAR