Decreto nº 2420 DE 16/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1997
Promulga a Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966.
(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição,
Considerando que a Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, foi concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 10, de 9 de fevereiro de 1994;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de novembro de 1968;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 12 de abril de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu art. 20,
Decreta:
Art. 1º A Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 17.12.1997
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no DOU de 17.12.1997
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 126 DA OIT REFERENTE AO ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA/MRE
Convenção nº 126
Convenção Referente ao Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca
A Conferência Geral do Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua qüinquagésima sessão;
Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão;
Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o alojamento a bordo dos navios de pesca, 1966.
PARTE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
1. A presente Convenção se aplica a todos os navios e barcos marítimos com propulsão mecânica, quaisquer que sejam, de propriedade pública ou privada, dedicados à pesca marítima em águas salgadas e registrados num território para o qual esteja vigorando a presente convenção.
2. A legislação nacional determinará as condições nas quais os navios e barcos serão considerados navios e barcos marítimos para os fins da aplicação da presente convenção.
3. A presente convenção não se aplica aos navios e barcos que desloquem menos de 75 toneladas, todavia, quando a autoridade competente decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, que isso é razoável e exeqüível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos que desloquem de 25 a 75 toneladas.
4. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, utilizar como critério o comprimento em lugar da arqueação para os fins da presente convenção, nesse caso a convenção não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a 24,4 metros (80 pés). Todavia, quando a autoridade o decidir, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam que isso é razoável e exeqüível, a convenção aplicar-se-á aos navios e barcos com 13,7 a 24,4 metros (45 a 80 pés) de comprimento.
5. A convenção não se aplica.
a) aos navios e barcos normalmente utilizados para a pesca desportiva ou o lazer;
b) aos navios e barcos cujo principal meio de propulsão for a vela, mas que sejam equipados com motores auxiliares;
c) aos navios e barcos dedicados à pesca da baleia ou a operações análogas;
d) aos navios de pesquisa ou proteção às pesqueiras.
6. As seguintes disposições não se aplicam aos navios que, normalmente, não voltam ao seu porto de registro durante períodos inferiores a trinta e seis horas e cuja tripulação não vive em permanência a bordo quando se encontram no porto:
a) art. 9º, § 4º;
b) art. 10;
c) art. 11;
d) art. 12;
e) art. 13, § 1º;
f) art. 14;
g) art. 16;
Todavia, os navios mencionados acima deverão ser equipados com instalações sanitárias suficientes e instalações necessárias a fim de que a tripulação possa tomar suas refeições, preparar alimentos e descansar.
7. Poderão ser derrogadas à plena aplicação das disposições da parte III da presente convenção em relação a qualquer navio se, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a autoridade competente julgar que as modalidades da derrogação acarretarão vantagens que tenham por efeito estabelecer condições que, em seu conjunto, não serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido da plena aplicação da convenção. Detalhes relativos a todas as derrogações dessa natureza serão comunicados pelo Membro interessado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho que informará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 2º
Para os fins da presente convenção:
a) os termos "navios de pesca" ou "barcos" designam todo navio ou barco ao qual se aplica esta convenção;
b) o termo "toneladas" significa as toneladas de arqueação bruta;
c) o termo "comprimento" significa a distância entre, por um lado, o ponto de interseção da frente da roda de proa e da linha que prolonga o convés, e, por outro lado, a parte de ré do cabeçote do cadaste, ou a frente do macho do leme quando não houve cadaste;
d) o termo "oficial" significa toda pessoa, com exclusão do patrão, que seja considerado oficial de acordo com a legislação nacional ou, na falta de tal legislação, de acordo as convenções coletivas ou o costume;
e) o termo "pessoal subalterno" significa todo o membro da tripulação outro do que um oficial;
f) o termo "alojamento da tripulação" compreende os postos de descanso, refeitórios e instalações sanitárias previstas para o uso da tripulação;
g) o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
h) o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;
i) o termo "novo registro" significa novo registro por ocasião de mudança simultânea de bandeira e propriedade de um navio.
Artigo 3º
1. Todo Membro para o qual a presente convenção está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação das disposições contidas nas partes II, III e IV da Convenção.
2. A referida legislação:
a) obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições que serão tomadas;
b) especificará as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;
c) preverá a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;
d) prescreverá sanções adequadas para toda infração;
e) obrigará a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE II
ESTABELECIMENTO DAS PLANTAS E FISCALIZAÇÃO DO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Artigo 4º
Antes do início da construção de um navio de pesca e antes que seja modificado de modo importante, ou reconstruído, o alojamento da tripulação a bordo do navio de pesca existente, as plantas detalhadas desse alojamento, acompanhadas de todas as informações úteis, serão submetidas para aprovação à autoridade competente.
Artigo 5º
1. A autoridade competente inspecionará todo o navio de pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação quando:
a) for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;
b) o alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou reconstruído;
c) quer uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte da tripulação, quer um número ou uma percentagem prescrita dos membros da tripulação, se tiver queixado à autoridade competente, na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições da convenção.
2 A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódica cada vez que o desejar.
PARTE III
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Artigo 6º
1. A localização, os meios de acesso, a construção e a disposição do alojamento da tripulação em relação às outras partes do navio de pesca serão tais que assegurarão segurança suficiente, proteção contra as intempéries e o mar, bem como um isolamento contra o calor, o frio, o barulho excessivo e os odores ou emanações provenientes das outras partes do navio.
2. As diferentes partes do alojamento da tripulação deverão ser providas de saídas de emergência na medida que for necessário.
3. Será evitada, em toda a medida do possível, toda abertura direta ligando os postos de descanso ao porão para peixe ou farinha de peixe, às salas das máquinas ou caldeiras, cozinhas, depósito de lanternas, almoxarifado para as tintas, almoxarifado do convés e da máquina e outros almoxarifados gerais, os secadores, locais dedicados aos cuidados de higiene coletivos ou sanitários. As partes de divisórias que separam esses locais dos postos de descanso, bem como as divisórias externas a esses serão convenientemente edificadas de aço ou todo outro material aprovado, e serão impermeáveis à água e gases.
4. As paredes externas dos postos de descanso e refeitórios terão conveniente isolamento térmico. Os encaixes de máquinas, bem como as divisórias que limitam as cozinhas ou outros locais que produzam calor, serão convenientemente isolados terminantemente cada vez que esse calor poderá incomodar nas instalações e coxias adjacentes. Medidas serão igualmente tomadas para realizar uma proteção contra o calor liberado pelas tubulações de vapor e água quente.
5. As divisórias internas serão construídas num material aprovado, que não possa abrigar insetos repelentes.
6. Os postos de descanso, refeitórios, salas de lazer e coxias situadas no interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de modo a evitar toda condenação ou calor excessivo.
7. As principais tubulações de vapor e escapamento dos guindastes e outros aparelhos auxiliares semelhantes não deverão passar pelo alojamento da tripulação nem pelas coxias que levam a esse alojamento, a menos que tecnicamente seja impossível evitá-lo. Nesse último caso, as tubulações deverão ser convenientemente isoladas termicamente e colocados em encaixe.
8. Os painéis ou pranchas internos serão feitos de material cuja superfície possa facilmente ser conservada em estado de limpeza. As tábuas unidas por encaixe e lingüeta ou qualquer outra forma de construção que possa dar abrigo a insetos repelentes não deverão ser utilizadas.
9. A autoridade competente decidirá em que medida dispositivos destinados a prevenir incêndios ou retardar sua propagação deverão ser tomados na construção do alojamento.
10. As paredes e tetos dos postos de descanso e refeitórios deverão poder ser facilmente mantidos em estado de limpeza e, se forem pintados, sê-lo com cor clara; o emprego de coberturas à base de cal será proibido.
11. As paredes internas serão refeitas ou consertadas, quando for necessário.
12. Os materiais e modo de construção dos revestimentos de convés em todo local destinado ao alojamento da tripulação deverão ser aprovados; esses revestimentos deverão ser impermeáveis à umidade e sua conservação em estado de limpeza deverá ser fácil.
13. Os convés descobertos cobrindo o alojamento da tripulação serão revestidos de isolamento de madeira ou material análogo.
14. Quando o revestimento de convés forem de matéria compósita, as juntas com as paredes serão arredondadas de modo a evitar as frestas.
15. Dispositivos suficientes serão previstos para o escoamento das águas.
16. Todas as medidas possíveis serão tomadas para impedir a penetração de moscas e outros insetos no alojamento da tripulação.
Artigo 7º
1. Os postos de descanso e os refeitórios serão convenientemente ventilados.
2. O sistema de ventilação será regulável, de modo a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar circular suficiente por qualquer tempo e sob todos os climas.
3. Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação nos trópicos ou em outras regiões em que reinem condições climáticas similares, será equipado, na medida em que as referidas condições assim o exigem, ao mesmo tempo por meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos, ficando entendido que um único desses meios poderá ser utilizado nos locais onde esse meio assegure ventilação satisfatória.
4. Todo navio pesqueiro dedicado à navegação fora dessas áreas será equipado ou com um sistema de ventilação mecânica ou ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue normalmente em mares frios dos hemisférios norte e sul.
5. A força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos §§ 3º e 4º deverá estar disponível, na medida em que isto for exeqüível durante todo o tempo em que a tripulação morar ou trabalhar a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.
Artigo 8º
1. Uma instalação conveniente de calefação será prevista para o alojamento da tripulação na medida em que as condições climáticas assim o exigem.
2. A instalação de calefação deverá funcionar, na medida em que for exeqüível, quando a tripulação viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o exigem.
3. Serão proibidos os sistemas de calefação com chama exposta.
4. A instalação de calefação deverá estar em condição de manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a nível satisfatório nas condições normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições a serem realizadas.
5. Os radiadores ou outros aparelhos de calefação serão colocados - e eventualmente providos de proteção e equipados com dispositivos de segurança - de modo a evitar o risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo ou incômodo para os ocupantes dos locais.
Artigo 9º
1. Todos os locais reservados para a tripulação serão convenientemente iluminados. A iluminação natural nos locais de morada deverá possibilitar a pessoa com acuidade visual normal ler, por tempo claro e durante o dia, um jornal impresso comum em todo ponto do espaço disponível para a circulação. Um sistema de iluminação artificial, dando o mesmo resultado, será instalado, quando não será possível obter iluminação natural conveniente.
2. Todo navio será provido, tanto quanto possível, de uma instalação que possibilite a iluminação elétrica do alojamento da tripulação. Se não existir a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto mediante lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo adequado.
3. A iluminação artificial será disposta de modo a que os ocupantes do local se beneficiem ao máximo da mesma.
4. Além da iluminação normal do camarote, deverá haver para cada beliche uma iluminação individual que possibilite a leitura.
5. Uma iluminação azulada permanente deverá além disso ser prevista, nos postos de descanso durante a noite.
Artigo 10.
1. Os postos de descanso serão situados no meio ou à ré da embarcação; em casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos postos de descanso à proa da embarcação - mas, em caso algum, além da divisória de abordagem - quando em qualquer outro sítio não seria razoável ou prático, em virtude do tipo da embarcação, suas dimensões ou serviço para o qual é destinada.
2. A área por ocupante de todo posto de descanso, deduzida a área ocupada pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
a) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 25 toneladas, mas inferior a 50 toneladas ..... 0,5 metro quadrado (5,4 pés quadrados);
b) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 50 toneladas, mas inferior a 100 toneladas ..... 0,75 metro quadrado (8,1 pés quadrados);
c) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 100 toneladas, mas inferior a 250 toneladas ..... 0,9 metro quadrado (9,7 pés quadrados);
d) a bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 250 toneladas ..... 1 metro quadrado (10,8 pés quadrados).
3. Se se decidir a autoridade competente, de acordo com o § 1º, § 4, empregar, para os fins da presente convenção, adotar o critério de comprimento, a área por ocupante de qualquer posto de descanso, deduzidas as áreas ocupadas pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
a) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 13,7 metros (45 pés), mas inferior a 19,8 metros (65 pés) ..... 0,5 metro quadrado (5,4 pés quadrados);
b) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 19,8 metros (65 pés), mas inferior a 26,8 metros (88 pés) ..... 0,75 metro quadrado (8,1 pés quadrados);
c) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 26,8 metros, (88 pés), mas inferior a 35,1 metros (115 pés) ..... 0,9 metro quadrado (9,7 pés quadrados);
d) a bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 35,1 metros (115 pés) ..... 1 metro quadrado (10,8 pés quadrados).
4. O pé direito dos postos de descanso da tripulação deverá ter, em todos os casos em que for possível, pelo menos 1,9 metro (seis pés três polegadas).
5. Os postos de descanso serão em número suficiente para que cada turno da tripulação disponha de um ou vários pontos distintos; todavia, a autoridade competente poderá conceder derrogações a essa disposição no que se refere às embarcações de pequeno deslocamento.
6. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada posto de descanso não ultrapassará as seguintes cifras máximas:
a) oficiais: um ocupante por camarote se possível, e em caso algum mais do que dois;
b) pessoal subalterno: duas ou três pessoas por posto se possível, o número dos ocupantes não devendo, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
i) a bordo de embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 250 toneladas quatro pessoas;
ii) a bordo das embarcações cuja arqueação seja inferior a 250 toneladas seis pessoas.
7. Se a autoridade competente decidir de acordo com o art. 1º, § 4º, empregar, para os fins da presente Convenção, o critério do comprimento, o número dos membros do pessoal subalterno autorizados a ocupar cada posto de descanso não deverá, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras.
a) a bordo de embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 35,1 metros (115 pés) quatro pessoas.
b) a bordo de embarcações cujo comprimento for inferior a 35,1 metros (115 pés): seis pessoas.
8. Em casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar derrogações às disposições dos §§ 6º e 7º, quando, por força do tipo de embarcações, suas dimensões e serviço para o qual for destinado, a aplicação dessas disposições não seria razoável ou prática.
9. O número máximo de pessoas a serem alojadas em posto de descanso será indicado, de modo legível e indelével, num lugar do posto onde a inscrição poderá ser facilmente vista.
10. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
11. Os beliches não serão colocados lado a lado de modo a que só se possa ter acesso a um deles passando por cima de outro.
12. A sobreposição de mais de dois beliches é proibida. No caso em que beliches forem colocados ao longo do costado da embarcação, será proibido sobrepor beliches no lugar em que uma vigia for situada acima de um beliche.
13. Quando beliches forem superpostos, o beliche inferior não será colocado a menos de 0,3 metro (12 polegadas) acima do assoalho; o beliche superior será disposto à meia altura mais ou menos entre o fundo do beliche inferior e parte inferior dos barrotes do teto.
14. As dimensões internas mínimas de um beliche serão tanto quando possível de 1,9 metros sobre 0,68 metro (6 pés 3 polegadas sobre 2 pés 3 polegadas).
15. O quadro de um beliche e, eventualmente, à tábua de balanço serão de material aprovado, duro, liso e não suscetível de corrosão ou abrigar insetos repelentes.
16. Se quadros tubulares forem utilizados na construção dos beliches, serão absolutamente fechados e sem furos que possam se constituir em acesso para os insetos repelentes.
17. Todo beliche será provido ou de estrado elástico, ou de fundo elástico e de colchão estofado, ambos de matéria provada. A utilização, para enchimento do colchão, de palha ou outro matéria de natureza e abrigar insetos repelentes será proibida.
18. Quando beliches forem superpostos, um fundo impermeável ao pó, de madeira, lona ou outro material conveniente, será afixado abaixo do beliche superior.
19. Todo posto de descanso será arrumado e mobiliado de modo a que seja facilitada a sua boa manutenção e assegurar conforto razoável a seus ocupantes.
20. A mobília compreenderá, para cada ocupante, um armário provido de dispositivo de fechamento por cadeado e de um varão que possibilite pendurar roupas em cabides. A autoridade competente zelará para que esses armários sejam tão espaçosos quanto possível.
21. Todo posto de descanso será provido de mesa ou escrivaninha de modelo fixo, com dobradiças ou corrediço, e, em função das necessidades, de assentos confortáveis.
22. O material será construído com material liso e duro, que não possa deformar-se ou corroer-se ou dar abrigo a insetos repelentes.
23. A mobília compreenderá, para cada ocupante, uma gaveta ou um espaço equivalente de capacidade, quando possível, pelo menos igual a 0,056 metros cúbicos (2 pés cúbicos).
24. As vigias dos postos de descanso serão guarnecidas com cortinas.
25. Todo posto de descanso será provido de um espelho, de pequenos armários para os apetrechos de higiene, de uma estante para livros e de número suficiente de ganchos para roupa.
26. Na medida do possível, os beliches serão distribuídos de modo a que sejam separados os turnos e que um homem do turno diurno não compartilhe do mesmo posto do que os homens que vão para seu turno.
Artigo 11.
1. Refeitórios separados dos postos de descanso serão instalados a bordo de todos os navios de pesca com uma tripulação com mais de dez pessoas. Cada vez que isso for possível, o mesmo deverá ocorrer nas embarcações com uma tripulação menos numerosa; todavia, se isso não for possível, o refeitório poderá ser conjugado ao posto de descanso.
2. A bordo das embarcações que praticam a pesca em alto mar e tenham uma tripulação de mais de vinte pessoas, um refeitório separado poderá ser previsto para o patrão e os oficiais.
3. As dimensões e o equipamento dos refeitórios deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4. Todo refeitório será provido de mesas e assentos aprovados em número suficiente para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
5. Os refeitórios serão colocados tão perto quanto possível da cozinha.
6. Uma instalação conveniente para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios, serão previstos quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem gretas e de fácil limpeza.
8. Na medida do possível, os refeitórios serão planejados, mobiliados e equipados de modo a poder servir de salas de lazer.
Artigo 12.
1. Instalações sanitárias suficientes, incluindo pias de lavas as mãos, bem como banheiras ou duchas, serão instaladas a bordo de todo navio de pesca.
2. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação que não ocuparem camarotes ou postos que possuam uma instalação sanitária particular serão, na medida em que for possível, previstas para cada serviço, a razão de
a) uma banheira ou uma ducha para cada oito pessoas, pelo menos;
b) um sanitário para cada oito pessoas, pelo menos;
c) uma pia para seis pessoas ou menos.
Todavia, se o número das pessoas de um serviço ultrapassar em menos da metade do número indicado, um múltiplo exato daquele número, o excedente poderá ser desprezado para a aplicação da presente disposição.
3. Água doce, quente e fria ou meios para aquecer a água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados aos cuidados de higiene. A autoridade competente terá a faculdade de determinar, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, a quantidade mínima de água doce a ser fornecida por homem e por dia.
4. As pias e as banheiras serão de dimensões suficientes e de material aprovado, com superfície lisa, não suscetível de rachar, descascar ou corroer-se.
5. O arejamento de todo sanitário far-se-á por comunicação direta com o ar livre, independentemente de toda outra parte dos locais de habitação.
6. O equipamento sanitário colocado nos sanitários será de modelo aprovado e provido de descarga possante, em constante estado de funcionamento a qualquer momento e que possa ser acionada individualmente.
7. Os canos de descida e descarga serão de dimensões suficientes e instalados de modo a reduzir ao máximo, os riscos de obstrução e facilitar a limpeza. Não deverão atravessar tanques de água doce ou água potável nem, se for possível, passar sob os tetos dos refeitórios e postos de descanso.
8. As instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas por mais de uma pessoa obedecerão às seguintes prescrições
a) os revestimentos do solo serão de material durável aprovado, de fácil limpeza e impermeáveis a umidade, serão providos de sistema eficiente de escoamento das águas.
b) as divisórias serão de aço ou qualquer outro material estanque numa altura de pelo menos 0,23 metro (9 polegadas) a contar do convés.
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados.
d) os sanitários serão situados em lugar facilmente acessível a partir dos postos de descanso e dos locais destinados aos cuidados de higiene, mas serão separados dos mesmos, não abrirão diretamente nos postos de descanso nem uma passagem que constituiria somente um acesso entre o posto de descanso e os sanitários, todavia, essa última disposição não será aplicável aos sanitários situados entre dois postos de descanso, cujo número total de ocupantes não ultrapassar quatro.
e) se vários sanitários forem instalados num mesmo local, serão suficientemente fechados para assegurar seu isolamento.
9. Meios de lavagem e secagem de roupa serão previstos num local separado dos postos de descanso, refeitórios e sanitários e suficientemente ventilados e aquecidos, providos de varal ou outros dispositivos para estender a roupa.
Artigo 13.
1. Na medida do possível, um camarote especial isolado será previsto para o caso em que um membro da tripulação se ferir ou adoecer. Uma enfermeira será prevista nas embarcações que deslocam pelo menos 500 toneladas. Se a autoridade competente decidir, de acordo com o artigo primeiro, § 4º, empregar para fins da presente convenção, o critério de comprometimento, uma enfermaria será prevista nas embarcações cujo comprometimento seja, pelo menos 45,7 metros (150 pés).
2. Todo navio de pesca que não levar médico deverá ser provido de uma farmácia de bordo, do tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis. A autoridade competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações sobre consultas médicas no mar, 1958.
Artigo 14.
Guarda-roupas, em número suficiente e convenientemente arejados destinados a receber as capas de chuva, serão instalados na parte externa dos postos de descanso, mas serão facilmente acessíveis desses últimos.
Artigo 15.
O alojamento da tripulação será mantido em estado de limpeza e nas condições de habitabilidade conveniente, não servirá de lugar para armazenar mercadorias ou abastecimento que não sejam propriedade pessoas de seus ocupantes.
Artigo 16.
1. Os navios de pesca serão equipados com instalações adequadas para a preparação dos alimentos, colocados tanto quando possível numa cozinha separada.
2. A cozinha terá dimensões suficientes e será bem iluminada e ventilada.
3. A cozinha será equipada com todos os utensílios necessários armários e estantes, pias e escorredouros de louça feitos de material inoxidável e dotados de dispositivo de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em água potável por canalizações; quando a alimentação for feita sob pressão, disposições deverão ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não tiver abastecimento de água quente, será dotada de uma instalação de aquecimento de água.
4. A cozinha será equipada com o material necessário a fim de que, em qualquer momento, possam ser preparadas bebidas quentes para a tripulação.
5. Será prevista uma dispensa de volume adequado; deverá ser ventilada e pode ser conservada seca e fresca, para evitar que os mantimentos estraguem. Se necessário for, geladeira ou outros meios de estocagem com baixa temperatura serão previstos.
6. Os botijões de gás butano ou propano utilizados, eventualmente, para a cozinha deverão ser colocados no convés aberto.
PARTE IV
APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA EXISTENTES
Artigo 17.
1. Ressalvando as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a presente convenção aplicar-se-á aos navios de pesca cuja quilha tiver sido montada posteriormente à entrada em vigor da convenção para o território no qual está registrada a embarcação.
2. No caso em que um navio de pesca inteiramente terminado na data em que a convenção entrará em vigor no território em que a embarcação está registrada e que está aquém das prescrições formadas na Parte III da convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas na embarcação, para fazer com que preencha as exigências desta convenção, tais modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que estarão em jogo quando:
a) a embarcação for novamente registrada;
b) importantes modificações de estrutura ou consertos maiores forem feitos na embarcação conseqüentemente a acidente ou caso de urgência.
3. No caso em que um navio de pesca em construção ou em reforma na data em que a presente convenção entrar em vigor para o território em que está registrado, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, à embarcação, para fazer com que sejam respeitadas as exigências da convenção, determinadas modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que entrará em jogo; essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos desta convenção, a menos que não seja levado a efeito novo registro da embarcação.
4. Quando um navio de pesca - a menos que se trate de embarcação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo ou a qual a presente convenção era aplicável no decurso da construção - for novamente registrado num território após a data na qual entrou em vigor a presente convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca ou organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, a embarcação com vista a torná-la conforme às exigências da convenção, tais modificações que julgar possíveis, levando em conta os problemas práticos que entrarão em jogo. Essas modalidades construirão uma aplicação definitiva dos termos da convenção, a menos que seja levado a efeito novo registro do navio.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.
Nada na presente convenção afetará lei alguma, sentença, costume ou acordo entre os armadores da pesca e os pescadores que assegure condições mais favoráveis do que as previstas nesta convenção.
Artigo 19.
As ratificações formais desta convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 20.
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após que as retificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registro da sua ratificação.
Artigo 21.
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no termo de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só tornará efeito um ano após ter sido registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, num prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculada, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 22.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelo Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 23.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas informadas completas a relativamente a todas as ratificações e todos atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Nota: Essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-67, mas aplica-se a essas convenções por força do art. 1º, § 3º, da Convenção (nº 80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
Artigo 24.
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, um relatório sobre a presente Convenção e examinará se é o caso de inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Nota: Nas Convenções nºs 1-98, o texto inicial dessa disposições previa um relatório do Conselho de Administração no termo de cada período de dez anos a contar da data de entrada em vigor.
Foi substituído, nessas Convenções, pelo texto atual nos termos Convenção (nº 116) relativa à revisão dos artigos finais, 1961.
Artigo 25.
1. No caso em que a Conferencia adotaria uma nova Convenção relativa à total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção relativa à nova Convenção, acarretaria de pleno direito, não obstante o art. 3º acima, denúncia imediata desta Convenção, ressalvando-se que a nova Convenção relativa à revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção relativa à revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção relativa à revisão.
Nota: essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-26. As Convenções nºs 27-33 não contêm o membro da frase "e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma".
Artigo 26.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
Nota: Nas Convenções nºs 1-67, essa disposição tem a seguinte redação:
"Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé um e outro".
O Presidente da Conferência
L. Chajn
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
David A. Morse