Decreto nº 24207 DE 30/08/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 1996

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis 12.494 de 04 de outubro de 1995 e 12. 533 de 21 de dezembro de 1995.

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida, são direitos fundamentais e inalienáveis do povo;

CONSIDERANDO o significativo aumento do número de veículos de todos os tipos, movidos a motores do ciclo Diesel, Otto e de dois tempos, os quais tem contribuído para o aumento das emissões de poluentes atmosféricos e, consequentemente para uma contínua deterioração da qualidade de vida do ar, em especial na Região Metropolitana de Fortaleza;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de padrões de emissão para o controle preventivo, preservação e recuperação da qualidade do ar no território cearense;

CONSIDERANDO que a alteração das características originais e a desregulagem dos veículos automotores contribuem significativamente para o aumento das emissões de poluentes atmosféricos,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1° - Compete à SEMACE, como Órgão Estadual do Meio Ambiente a fiscalização e controle da emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores, bem como a supervisão das atividades desenvolvidas na contenção de emissões desses poluentes, podendo adotar as providências que se fizerem necessárias na execução dos serviços atribuídos, nos limites das Leis n.°s 12.494, de 04 de outubro de 1995 e 12.533, de 21 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 2° - A operação do Sistema se dará segundo as seguintes regras:

I. Os equipamentos de inspeção deverão ser operados, sob a responsabilidade da SEMACE, através de pessoal devidamente treinado, a fim de possibilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção.

II. Os operadores de linha e o pessoal de apoio e supervisão não poderão recomendar empresas para a realização dos serviços.

III. Os resultados da inspeção deverão ser impressos em formulários próprios identificando os itens inspecionados.

IV. O usuário do sistema adquirirá um cartão de operação o qual lhe dará acesso ao equipamento de teste e em seguida dirigir-se-á ao abrigo do equipamento.

V. O usuário entregará o cartão de operação, bem como seus documentos, ao operador, que dará início ao procedimento de inspeção.

VI. A operação do equipamento far-se-á em restrita consonância com a norma de operação emitida pelo fabricante ou pelo contratado do mesmo, em língua portuguesa.

Art. 3° - A SEMACE, na execução da operação do sistema, deverá manter equipamentos de reserva calibrados e estoque nos postos de inspeção.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE AFERIÇÃO ATMOSFÉRICA

Art. 4° - Estando as emissões gasosas do motor do veículo dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor, a SEMACE, emitirá “Certificado de Aferição Atmosférica”(C A A), constando:

I. Data e hora do teste.

II. Local do teste.

III. Cópia dos documentos do proprietário.

IV. Imagem (foto) do veículo, na qual seja possível a leitura da placa e a identificação da parte traseira do veículo, com o sensor inserido no cano de escapamento.

V. Os resultados do teste, constando os parâmetros estabelecidos nas resoluções 07 e 08/93 do CONAMA.

VI. A validade do certificado

Parágrafo Único - O usuário receberá um selo ambiental que será colocado no vidro traseiro para livre circulação.

Art. 5° - Os gases de emissão do escapamento, estando dentro dos padrões, receberão o certificado de que trata o artigo anterior para apresentação ao DETRAN na ocasião do licenciamento anual do veículo.

Parágrafo Único - O DETRAN somente licenciará veículos do ciclo OTTO, Diesel e de dois tempos, mediante a apresentação do “Certificado de Aferição Atmosférica” expedido pela SEMACE.

CAPÍTULO IV

DA ÉPOCA DA INSPEÇÃO

Art. 6° - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data limite para o seu licenciamento, constando sempre o último dia útil dentro desse prazo.

Parágrafo Único - Os veículos não inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se porém às estipulações previstas no parágrafo único do art. 6° da Lei n.° 12.533/95.

Art. 7° - Os veículos considerados fora dos padrões deverão ser representados, devidamente reparados, para uma nova inspeção, dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - A taxa de reisnpeção terá o mesmo valor daquele constante no art. 10, da Lei n.° 12.533/95.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO E DISPENSA DA INSPEÇÃO PRÉVIA

Art. 8º - Os veículos novos estarão isentos da inspeção prévia da SEMACE, não sendo obrigados a portar o selo ambiental.

Parágrafo Único - São considerados veículos novos, para efeito deste regulamento, os que tenham o mesmo ano do modelo e do exercício do DUT.

Art. 9º - A SEMACE emitirá formulário de requerimento para a solicitação de dispensa de inspeção, do qual deve constar:

I. Tipo de veículo;

II. Número do chassis;

III. Placa;

IV. Data do último licenciamento;

V. Finalidade do uso;

VI. Meio de transporte nas rodovias:

a) Próprio (carros militares, Jeep, caminhão, trator);

b) Via carreta (escavadeiras, máquinas especiais, máquinas para terraplanagem).

§ 1º - No documento deverá constar o carimbo e assinatura de um responsável ou um dos dois suplentes, nomeados pelo Superintendente da SEMACE, através de Portaria.

§ 2º - A taxa de serviço para requisição de dispensa de inspeção será de 26,55 (vinte e seis inteiros e cinqüenta e cinco décimos) UFIRs para veículos de uso civil.

Art. 10 - São dispensáveis de fiscalização, segundo o art. 8º da Lei 12.533/95, os veículos de uso militar, os tratores, máquinas de terraplanagem e outros de aplicação especial, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.

Parágrafo Único - A solicitação de dispensa de inspeção deverá ser feita através de formulário de requerimento emitido pela SEMACE, nos moldes do art. 9º e seus parágrafos, deste Decreto.

Art. 11 - Os proprietários de veículos do interior do Estado poderão enviar seus requerimentos de dispensa devidamente preenchidos, acompanhados da seguinte documentação:

I. Cópia autenticada dos documentos de propriedade do veículo.

II. Cópia autenticada do comprovante de pagamento (conta BEC), ou cheque cruzado, nominal à SEMACE.

§ 1º - O requerente receberá após 10 (dez) dias úteis o documento de dispensa de inspeção, devidamente carimbado e assinado, através de carta registrada.

§ 2º - O documento de dispensa de inspeção deverá ser portado juntamente com os documentos do veículo e apresentado aos agentes fiscalizadores.

Art. 12 - Os veículos de outros Estados da Federação, quando de suas transferencias para o Estado do Ceará deverão submeter-se ao mesmo procedimento de inspeção descrito na Lei 12.533/95 e neste Decreto, inclusive com o pagamento das mesmas taxas.

Art. 13 - Os veículos importados deverão submeter-se na ocasião do primeiro licenciamento aos preceitos da Lei 12.533/95 e deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DOS NÍVEIS DOS COMPONENTES NOS GASES EMITIDOS

Art. 14 - Por ocasião do licenciamento anual serão aferidos e determinados os níveis dos componentes nos gases emitidos dos escapamentos dos veículos.

§ 1º - Os níveis dos componentes nos gases emitidos seguirão os critérios estabelecidos nas resoluções do CONAMA n.ºs 07 e 08 de 31/08/93 e das portarias da SEMACE.

§ 2º - Para os veículos com motores do ciclo OTTO serão adotados os critérios estabelecidos nas RESOLUÇÕES do CONAMA n.ºs 07 e 08, ambas de 31 de agosto de 1993 e publicadas em dezembro de 1993 no DOU.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Mesmo com a implantação deste sistema a SEMACE continuará realizando as BLITZE, dentro do Programa de Fumaça Negra, não estando os veículos do ciclo Diesel isentos de submeter-se a fiscalização (Dec. 20.764/90), mesmo que tenham sido inspecionados na ocasião do licenciamento anual. Os veículos não aprovados na Blitze acima, terão o CAA recolhido, devendo submeter-se imediatamente a novo teste, conforme capítulos III e IV do presente Decreto.

Art. 16 - O usuário portará obrigatoriamente o Certificado de Aferição Atmosférica (CAA) juntamente com os documentos do veículo, o qual será exigido por ocasião das BLITZE realizadas pela SEMACE e/ou órgãos conveniados, de acordo com o art. 1º deste Decreto.

Art. 17 - A taxa de serviço instituída no art. 10 da Lei n.º 12.533/95 corresponderá a 26,55 UFIRs, em virtude da extinção da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE).

Art. 18 - Os casos omissos serão definidos por Portaria da SEMACE.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 30 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ADOLFO DE MARINHO PONTES