Decreto nº 24220 DE 12/09/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 set 1996

O Governador do Estado do Ceará no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto nas Leis n.°s 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), na Lei n.° 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Dispõe sobre a Política Agrícola), e na convenção da Biodiversidade.

DECRETA:

Art. 1° - A Reserva Ecológica Particular - REP, é definida como uma Unidade de Conservação a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público Estadual, localizada em imóvel de domínio privado, com base da relevância da área para a conservação e/ou recuperação ambiental, quer seja pela representatividade da fisionomia da vegetação, pela importância ecológica da área, pela importância da biodiversidade, pelo valor paisagístico, ou ainda, pelos interesses científicos, educacionais e culturais.

Art. 2° - As REPs terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos de sua região, podendo também serem utilizadas para o desenvolvimento de atividade de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, ou ainda atividades econômicas devidamente autorizadas.

§ 1° - São atividades econômicas sustentáveis previstas no caput deste artigo o ecoturismo, a coleta de folhas, frutos, flores, sementes, resinas, látex ou mel, e a pesca de subsistência e amadora controlada.

§ 2° - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas pela entidade responsável pelo reconhecimento da REP e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes respeitando a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de manejo de que trata o art. 8°, inciso III deste Decreto, sem prejuízo das demais licenças legalmente exigidas.

§ 3° - Somente será permitido realizar, no interior das REPs, obras de infra-estrutura que sejam compatíveis com os objetivos da categoria.

Art. 3° - A área será reconhecida como Reserva Ecológica Particular por destinação de seu proprietário e mediante portaria da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, na sua esfera estadual.

Art. 4° - O proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente como REP, deverá dirigir requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I. Título de domínio, com matrícula no cartório de Registro de Imóveis competente;

II. Cédula de identidade do proprietário, sendo este pessoa física;

III. Ato que designou o representante legal da pessoa jurídica proprietária, com os poderes competentes;

IV. Quitação do Imposto Territorial Rural - ITR, da propriedade;

V. Plantas de situação indicando os limites, os confrontantes da área a ser reconhecida e de localização da propriedade no município ou região.

Parágrafo Único - Serão prioritariamente apreciados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou de áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do Estado.

Art. 5° - A entidade responsável pelo reconhecimento da REP, no prazo de sessenta dias, contados da data da protocolização do requerimento, deverá:

I. Emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a fauna, a hidrologia, os atributos naturais destacando o estado de conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente e relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade e, ainda, informando a respeito da existência de projetos públicos e privados existentes na região.

II. Proceder o pedido de informação aos órgãos ambientais com jurisdição na área de influência da REP, que deverá se pronunciar num prazo de 30 dias, sobre a existência de algum impedimento legal no que se refere à criação da Reserva.

III. Emitir parecer sobre pedido, incluindo análise jurídica da documentação e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso de acordo com o modelo constante do anexo único deste Decreto;

IV. Publicar no Diário Oficial do Estado, a Portaria de reconhecimento da área como REP.

Art. 6° - Após a publicação da Portaria, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso, a que se refere o inciso III, do art. 5° deste Decreto, no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, nos termos de que dispõe o art. 6°, da Lei n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.

Parágrafo Único - O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no caput deste artigo importará na revogação da portaria de reconhecimento.

Art. 7° - Será dispensada, pelas autoridades públicas competentes, à Reserva Ecológica Particular proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação reconhecidas pelo poder público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular na defesa, da Reserva, sob orientação e com apoio do órgão competente.

Parágrafo Único - No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às REPs, a entidade responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiada pelos órgãos públicos que atuam na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.

Art. 8° - Caberá ao proprietário do imóvel:

I. Assegurar a manutenção dos atributos ambientais da REP e promover sua divulgação na região, mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamento, queimadas, caça, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que causem a degradação dos atributos naturais e da qualidade dos recursos ambientais da reserva;

II. Solicitar autorização da entidade responsável pelo reconhecimento da Reserva para a realização de pesquisas, prospecção e concessão a terceiros de acesso aos recursos biológicos existentes na Reserva;

III. Elaborar o plano de manejo e submetê-lo à aprovação da entidade responsável pela criação da Reserva em caso de desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis, sem prejuízo das demais licenças legalmente exigidas;

IV. Confeccionar e encaminhar, anualmente a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, relatório das atividades desenvolvidas na Reserva.

V. Divulgar, em todos os meios de comunicação eventualmente utilizados, a participação da SEMACE.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário deverá se balizar no modelo de solicitação de autorização, no termo de referência para elaboração de plano de manejo, e no modelo de apresentação de relatório de atividades referidas, respectivamente, nos incisos II, III e IV deste artigo, e que deverão ser fornecidos pela entidade responsável pelo reconhecimento da reserva.

Art. 9° - A entidade responsável pelo reconhecimento da REP, sempre que julgar necessário, poderá realizar diretamente ou através de credenciamento de entidades ambientalistas a vistoria da Reserva, com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com seus objetivos.

Art. 10 - Os danos ou irregularidades praticados às REPs serão notificados ao proprietário pelo órgão ambiental responsável.

Parágrafo Único - Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal pelos danos causados.

Art. 11 - A propriedade que contiver REP no seu perímetro, terá na análise para a concessão de crédito rural pela instituições oficiais de crédito, assim como na obtenção e financiamentos, incentivos fiscais ou creditícios que privilegiem as ações de conservação e recuperação ambiental operacionalizadas por instituições nacionais ou estrangeiras de financiamento, fomento e crédito, em conformidade com a lei em vigor.

Art. 12 - É reservada à entidade responsável pelo reconhecimento da Reserva a competência de fiscalizar o cumprimento destas normas, podendo solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos caso sejam constatadas infrações ao disposto neste decreto.

Art. 13 - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE expedirá Portaria para o cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ADOLFO DE MARINHO PONTES