Decreto nº 24221 DE 12/09/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 set 1996
O Governador do Estado do Ceará no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.° 12.488 de 13 de setembro de 1995 e,
CONSIDERANDO a gravidade dos problemas ocasionados pelo uso irracional dos recursos naturais renováveis com a conseqüente degradação ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação imediata da Política Florestal do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1° - As Florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural existentes no território do Estado do Ceará, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente em geral, e em especial às terras que revestem, são considerados bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações em geral e especialmente os estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, a execução da Política Florestal no Estado do Ceará, pela aplicação do disposto na Lei na n.° 12.488, de 13 de setembro de 1995, e seu decreto regulamentador.
TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO
Art. 2° - São consideradas como florestas, toda comunidade vegetal, dominada por árvores e arbustos que revestem uma determinada área, incluindo suas formações sucessoras, mesmo quando, essa dominância for substituída ou desaparecer momentaneamente por acidente natural ou ação humana.
CAPÍTULO I
Das Florestas e Preservação Permanente
Art. 3° - Considerando-se de preservação permanente no Estado, as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas pela Lei Federal n.° 4.771 de 15 de novembro de 1989 e Resolução do CONAMA n.° 004 de 18 de setembro de 1985.
§ 1° - Consideram-se ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação destinadas:
I. Ao pouso, abrigo e reprodução de aves migratórias;
II. A aprovação de áreas que abriguem exemplares raros da fauna, flora e de espécies ameaçadas de extinção;
III. A proteção das reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;
IV. A proteção de encostas sujeitas a erosão e deslizamento;
V. A atenuar a erosão;
VI. Formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
VII. Proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico e histórico;
VIII. Manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas, nos termos do art. 231, § 11° da C.F/88;
IX. Assegurar condições de bem-estar público;
X. Outras consideradas de interesse para a preservação de ecossistemas.
§ 2° - No caso e áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites que se refere este artigo.
§ 3° - A utilização de Floresta de preservação permanente ou e espécies nela contidas só será permitida mediante prévia autorização da SEMACE, nas seguintes hipóteses:
I. No caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projeto específico;
II. Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou pluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projetos apreciados pela SEMACE;
III. Para aproveitamento e árvores, de toras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta, com licença especificada concedida pela SEMACE.
CAPÍTULO II
Das Florestas Produtivas com Restrição de Uso
Art. 4° - Consideram-se como Florestas Produtivas com Restrição de uso, as áreas revertidas por florestas e demais formas de vegetação natural que produzam benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à maturação dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:
I. Unidade de Conservação;
II. Serras Úmidas e Chapadas (encraves da Mata Atlântica);
III. Reserva Legal;
SEÇÃO I
Das Unidades e Conservação
Art. 5° - Consideram-se Unidades de Conservação as áreas assim declaradas pelo Poder Público:
I. Parques nacionais, estaduais e municipais;
II. Reserva biológica;
III. Estações ecológicas;
IV. Florestas nacionais, estaduais e municipais;
V. Área de proteção ambiental - APA;
VI. Unidades de conservação particular.
§ 1° - O Poder Público poderá criar outras categorias de unidades de conservação.
§ 2° - As unidades e conservação são classificadas em categorias de uso indireto e de uso direto.
Art. 6° - Os órgãos estaduais e municipais competentes estabelecerão mecanismos de fomento à pesquisa, objetivando a criação, implantação e manejo das unidades e conservação.
SUBSEÇÃO I
Das Unidades de Uso Indireto
Art. 7° - São Unidades e Conservação de uso indireto, de domínio público e que não permitem a exploração dos recursos naturais:
I. Reservas Biológicas;
II. Estações Ecológicas;
III. Parques Botânicos Estaduais e Municipais;
IV. Reservas Ecológicas;
V. Jardins Botânicos.
§ 1° - O Poder Público pode definir como e uso indireto outras unidades de conservação.
§ 2° - A utilização de produtos e subprodutos florestais, localizados nas unidades de uso indireto, só é permitida para fins técnico-científicos.
§ 3° - As unidades de uso indireto só podem ser alteradas com autorização em lei.
§ 4° - Consideram-se:
I. Reserva Biológica, a área de domínio público, compreendida na categoria de áreas protegidas, criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da flora e fauna nativas.
II. Estações ecológicas, áreas representativas de ecossistemas cearenses, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção ambiental e ao desenvolvimento da educação ambiental conservacionista.
III. Parques Botânicos Estaduais e Municipais, a área de domínio Público estadual ou municipal, dotada de atributos excepcionais da natureza, a serem preservados, permanentemente de modo a conciliar, harmoniosamente, os seus usos científicos, educativos e técnico-científicos de modo a não causar desequilíbrio ao ecossistemas, após apresentação de projeto técnico aprovado pela SEMACE.
IV. Reservas Ecológicas, assim definidas:
a) Os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou Tratados assinados pelo Brasil com outras nações;
b) As florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
1. Ao longo dos rios ou d outro qualquer curso dágua, em faixa marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente , cuja largura mínima será:
- De 05 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- Igual a metade da largura dos corpos dágua que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;
- De 100 (cem) metros para todos os cursos dágua cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros;
2. Ao redor das lagoas, lagos e reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- De 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
- De 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- De 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
3. Nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água e veredas, seja qual for sua situação topográfica com uma faixa mínima de 50 (cinquenta) metros a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.
4. No topo dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima de elevação em relação a base;
5. Nas linhas cumeadas, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a 1.000 (um mil) metros;
6. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100 % (cem por cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
7. Nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha da preamar máxima;
8. Nos manguezais, em toda sua extensão;
9. Nas dunas, como vegetação fixadora;
10. Nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem metros);
11. Em altitude superior a 1.800 (um mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;
12. Nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontrar em clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração;
V. Jardins Botânicos, unidades de conservação destinadas à experimentos e amostras da fauna nativa e exótica
Subseção II
Das Unidades de Uso Direto
Art. 8° - As unidades de uso direto são as que tem como objetivo de manejo proporcionar, sob conceito de uso múltiplo e sustentado, a exploração e preservação dos recursos naturais, tais como:
I. Área de proteção ambiental - APA;
II. Florestas estaduais e municipais;
III. Florestas sociais
IV. Reservas ecológicas particulares - REP’s.
§ 1° - O Poder Público poderá definir outras unidades de uso direto.
§ 2° - O órgão competente emitirá normas de uso e critério de exploração das unidades de uso direto.
§ 3° - Consideram-se:
I. Áreas de proteção ambiental - APA, a área assim declarada pelo Poder Público, para proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais;
II. Floresta estadual ou municipal, a área de domínio público estadual ou municipal delimitada com a finalidade de manter, criar, manejar, melhorar ou restaurar potencialidades florestais, e aproveitar seus recursos;
III. Florestas sociais, são as matas ordenadas nativas ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público, visando suprir necessidades sócio-econômicas das populações carentes;
IV. Reservas Ecológicas Particulares - REP’s, as áreas de domínio privado, que por destinação do proprietário sejam reconhecidas e aprovadas pelo Poder Público, e que justifiquem ações de recuperação, pelos seus aspectos paisagísticos, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies nativas da fauna e flora.
§ 4° - Quando as normas de uso e critério de exploração impostas pelo Poder Público implicarem perda direta de uso ou de disponibilidade do imóvel, este está desapropriado e o proprietário será indenizado justa e previamente, de acordo com os dispositivos constitucionais, na forma da lei.
SEÇÃO II
Das Matas Úmidas e Chapadas (encraves da Mata Atlântica)
Art. 9° - Consideram-se como Matas Úmidas e Chapadas (com encraves na Mata Atlântica), as áreas das serra cristalinas que suportam a Floresta Tropical Subperenifólia Plúvio-Nebular ou Matas Serranas ocorrentes nas serras de Uruburetama, Maranguape, Aratanha, Baturité, Meruoca e nas Chapadas do Araripe e Ibiapaba do Norte, em disjunção das Florestas Atlânticas do Brasil leste.
Art. 10 - A cobertura vegetal remanescente das matas úmidas e chapadas fica sujeita à proteção estabelecida em lei.
Parágrafo Único - Os remanescentes da vegetação que recobrem as áreas de encraves da mata atlântica, como tais definidos pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados através da exploração seletiva, segundo Plano de Manejo Florestal ou Agroflorestal, necessário para assegurar a conservação e garantir a estabilidade e perpetuidade desses ecossistemas, proibido o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.
CAPÍTULO III
Das Florestas de Reserva Legal
Art. 11 - Considera-se de Reserva Legal a área de domínio público e privado sujeita a regime de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente e susceptível de exploração sob a seguinte condição:
I. Representar um mínimo de 20 % (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente, em uma parcela única e com cobertura arbórea localizada, a critério da SEMACE, onde não são permitidos o corte raso e a alteração do uso do solo.
§ 1° - Para os fins previstos neste decreto, entende-se por cobertura arbórea, a cobertura florestal representativa da propriedade, comprovada pela SEMACE.
§ 2° - A exploração de que trata o artigo se destina, exclusivamente, ao uso sob regime de manejo florestal e/ou silvipastoril de acordo com o plano de manejo específico aprovado pela SEMACE.
§ 3° - A área de Reserva Legal deve ser averbada à margem do registro do imóvel ou registrada na respectiva matrícula no Cartório de Registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou nos casos de desmembramento da sua área.
§ 4° - Para fim do disposto no parágrafo anterior permitir-se-á a unificação de áreas contíguas, atendendo ao mesmo procedimento nele prescrito.
§ 5° - Para o cômputo da Reserva Legal, poderão estar inseridas, áreas de Preservação Permanente, a critério da autoridade competente, quando estas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade..
§ 6° - O proprietário ou usuário da propriedade pode relocar a floresta da Reserva Legal, de acordo com plano previamente aprovado pela SEMACE.
§ 7° - Na hipótese de locar ou relocar a Reserva Legal deve o usuário apresentar autorização expressa do proprietário.
§ 8° - Na eventual relocação da Reserva Legal deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, volumetria, solo e recursos hídricos prioritariamente semelhantes à anterior ou com as características consideradas melhores daquela caracterizada como Reserva Legal à critério da SEMACE.
§ 9° - Quando o fracionamento da propriedade rural atingir área de Reserva Legal, deverá obedecer, no que couber a legislação federal pertinente.
SEÇÃO II
Das Florestas de Produção
Art. 12 - Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação destinadas as necessidades sócio-econômicas, através de exploração sustentável de matéria-prima de origem vegetal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso e as florestas de preservação permanente.
Parágrafo Único - Consideram-se também, florestas de produção, aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais e florestas sociais.
Art. 13 - A SEMACE somente autorizará a exploração, por pessoas física ou jurídica caracterizada no art. 15 deste Decreto, por produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, mediante apreciação e aprovação do respectivo Plano de manejo Florestal, apresentado previamente pelo empreendedor.
TÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 14 - Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização da SEMACE.
Art. 15 - A autorização para a exploração das florestas nativas e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades:
I. Planos de Manejo Florestal Sustentáveis - PMFS;
II. Planos de Manejo Agroflorestais Sustentáveis - PMAFS;
III. Planos de Manejo Silvipastoris Sustentáveis - PMSPS;
IV. Planos de Manejo Integrados Agrosilvipastoris - PMIASPS.
CAPÍTULO I
Dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentáveis
Art. 16 - Entende-se por Manejo Florestal Sustentável, o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas as condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.
Art. 17 - Entende-se por Manejo Agroflorestal Sustentável, qualquer uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas culturais e sócio-econômica de vida da população local.
Art. 18 - Entende-se por manejo Silvipastoril Sustentável, o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial, de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.
Art. 19 - Entende-se por Manejo Agrosilvipastoril Sustentável, o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a integração sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que, alcance a maior produtividade total em regime de rendimento sustentável.
Art. 20 - Os objetivos dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril devem ter como fundamento principal, os seguintes aspectos, dentre outros:
I. Melhorar as condições sócio-econômica da população local e condições ecológicas;
II. Elaborar e manter os sistemas ecológicos estáveis e produtivos;
III. Diminuir os usos de adubos químicos e pesticidas.
Art. 21 - Os Planos de Manejo, de que tratam o caput dos artigos n.°s 16, 17, 18 e 19 devem ser subscritos por técnicos competentes, cadastrados na SEMACE, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo Único - A SEMACE, terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado, para estabelecer Normas Técnicas para elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrosilvipastoril Sustentável.
Art. 22 - A SEMACE, terá o prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de solicitação, para analisar o pedido, vistoriar a área e emitir ofício de aprovação do Plano de Manejo Sustentável ou apontar as irregularidades a serem sanadas.
Parágrafo Único - Os planos de Manejo de que tratam os artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, devem conter no mínimo as seguintes informações:
I. Área total do imóvel;
II. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III. Ocorrência na área do imóvel de espécies da fauna e/ou flora silvestre, rara ou ameaçada de extinção;
IV. Área do imóvel destinada ao manejo sustentável;
V. Metodologia utilizada no inventário da cobertura florestal;
VI. Resultados do inventário florestal;
VII. Sistemas de exploração adotado;
VIII. Impactos negativos e medidas mitigadoras;
IX. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 23 - Após a aprovação do plano pela SEMACE, será expedida a competente Autorização de Exploração. No final e cada período de exploração ou de ano de execução do plano, será exigido o relatório detalhado das atividades desenvolvidas na área do mesmo, segundo o cronograma e operações aprovado.
Art. 24 - As operações que não sejam totalmente realizadas dentro do prazo previsto no artigo anterior, deverão ser justificada junto á SEMACE, sob pena de cassação da autorização.
§ 1° - Qualquer assunto de ordem técnica, por necessidade de modificações e/ou reformulação do plano de manejo sustentável, deverá ser obrigatoriamente tratado pelo seu responsável técnico, no Departamento Florestal da SEMACE.
§ 2° - A alteração de responsabilidade técnica ocorrerá mediante a rescisão do contrato de supervisão e orientação técnica entre as partes interessadas, baixa na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, apresentação do novo contrato, e observância das normas constantes do Código de Ética Profissional CONFREA/CREA.
Art. 25 - A SEMACE pode a qualquer tempo suspender ou cassar a autorização implícita na aprovação do plano de manejo sustentável, caso as normas estabelecidas não sejam respeitadas.
§ 1° - A SEMACE e/ou entidades conveniadas realizará o monitoramento da execução dos Planos de Manejo Sustentáveis, competindo-lhe:
I. A periódica fiscalização da natureza rotativa dos Planos;
II. A elaboração de vistoria técnica de encerramento ao final da rotação programada nos planos;
III. Para continuidade do Plano de Manejo Sustentável - PMFS, após o final da rotação programada, o interessado deverá protocolar junto a SEMACE uma reformulação do PMS, contendo um novo inventário da cobertura florestal e um novo cronograma de exploração, de acordo com a nova rotação estabelecida.
CAPÍTULO II
Do Uso Alternativo do Solo
Art. 26 - Depende de prévia autorização da SEMACE, qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo.
§ 1° - Entende-se como Uso Alternativo do Solo, qualquer alteração e/ou supressão na cobertura vegetal nativa, visando a implantação de culturas agrícolas, frutíferas, pastagens e florestais.
§ 2° - Para obter a autorização de desmatamento visando o uso alternativo do solo, ou para a implantação de floresta de produção o proprietário deverá formalizar respectiva solicitação e declarar junto à SEMACE a finalidade do pedido, que constará de Termo de Compromisso por ele firmado.
§ 3° - A SEMACE terá o prazo e 90 (noventa) dias, a partir da data da solicitação, para analisar o pedido, vistoriar a área e emitir ofício de autorização ou apontar as irregularidades a serem sanadas para a aprovação do pedido, que constará de Termo de Compromisso.
Art. 27 - Todo material lenhoso originado na implantação das áreas de Uso Alternativo do Solo, deve ser aproveitado no próprio imóvel ou comercializado na região, sendo proibida a sua queima.
Parágrafo Único - O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e subprodutos florestais, inclusive seus resíduos decorrentes da exploração a que se referem os artigos 26 e 27, serão fiscalizados e monitorados pela SEMACE e/ou por entidades conveniadas.
Art. 28 - No ato do preparo de limpeza do terreno, ficam proibidas as queimadas, assim consideradas como queima sem controle ou não autorizadas.
§ 1° - Só será permitido o uso do fogo sob a forma de “fogo controlado” em práticas agrícolas, florestais, agroflorestais e silvipastoris, mediante licenciamento do Órgão Ambiental, sendo exigido para áreas superiores a 100 ha. a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, podendo ainda a SEMACE, se julgar necessário, determinar a realização deste Estudo para áreas inferiores a 100 ha.
§ 2° - Para autorização do uso do “fogo controlado”, o interessado deve formalizar, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, subscrita por técnico capacitado, juntamente com o comprovante de quitação da Taxa de Vistoria Técnica, e declarar a finalidade do pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° - A SEMACE terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo da solicitação, para vistoriar a área e emitir a respectiva Licença ou determinar o Estudo de que trata o parágrafo primeiro.
§ 4° - Para o uso do “fogo controlado” devem ser adotadas as seguintes normas e precauções:
I. Conhecimento da periculosidade potencial do uso do “fogo controlado”, na área objeto da solicitação;
II. Definição de técnicas e objetivos do uso do “fogo controlado”;
III. Planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental, incluindo medidas de proteção a fauna;
IV. Construção por conta do interessado, e aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas que servirão de linha de transmissão de energia elétrica, com largura mínima de 3 (três) vezes a altura máxima dos resíduos e galhadas da vegetação explorada e aproveitada economicamente;
V. Colocação de vigilantes treinados, devidamente equipados, ao redor da área;
VI. Avisar aos confrontantes da área, onde será usado o fogo controlado, com prazo mínimo e 3 (três) dias de antecedência, informando o local, dia e hora do início do fogo controlado;
VII. No caso de queimada generalizada ou de incêndio florestal, obriga-se o responsável à reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar à SEMACE, para aprovação, em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano e recuperação ambiental para a área afetada, sem prejuízos das penalidades administrativas aplicáveis.
§ 5° - As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para a sua prática, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Da Reposição Florestal
Art. 29 - A pessoa física ou jurídica que utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal, fica obrigada a Reposição Florestal.
§ 1° - Entende-se por Reposição Florestal obrigatória, o plantio de espécies preferencialmente florestais nativas ou exóticas comprovadamente adaptadas as condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela SEMACE.
§ 2° - Os plantios com finalidade de reposição florestal obrigatória a serem efetuadas com essências florestais nativas ou exóticas devem ser no mínimo igual ao volume médio de matéria-prima consumida, transformada ou utilizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em quantidades de mudas nunca inferior ao volume equivalente necessário a atividade do exercício do ano subseqüente.
§ 3° - O plantio destinado a reposição florestal, deve ser implantado no município de origem da matéria-prima florestal explorada e somente será levado a crédito se constatada a sua execução em vistoria técnica pela SEMACE.
§ 4° - As taxas de reposição florestal serão posteriormente definidas em portaria pela SEMACE, indicando inclusive a que se dirige, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no parágrafo 1° deste artigo.
Art. 30 - Estão isentos da obrigatoriedade da Reposição Florestal, as pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente com nota fiscal avalizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, utilizem:
I. Matéria-prima florestal provenientes de áreas com planos de manejo florestal, agroflorestal, silvipastoril e agrosilvipastoril, aprovados pela SEMACE e em execução;
II. Matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculadas aos órgãos florestais;
III. Matéria-prima oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada;
IV. Resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;
V. Resíduos provenientes de atividade industrial;
VI. Resíduos provenientes de práticas agrícolas.
§ 1° - Entende-se por matéria-prima florestal, todo e qualquer produto e subproduto florestal proveniente da exploração de atividades florestal, agroflorestal, silvipastoril e agrosilvipastoril, bem como, de florestal plantadas.
§ 2° - Entende-se por resíduos:
I. De desmatamentos autorizados pela SEMACE, tais como: tocos, raízes e galhadas;
II. De atividades industriais, tais como: costaneiras, aparas, cavacos, moinha de carvão, cascas, tegumentos e pericarpos de frutos e/ou frutas semi-industrializadas e industrializadas e similares;
III. De práticas agrícolas, tais como: material lenhoso provenientes de tratos culturais de florestas plantadas e/ou culturas de frutíferas lenhosas e limpeza de terrenos de áreas agrícolas.
Art. 31 - A isenção de que trata o art. 30, não desobriga o interessado da comprovação junto à SEMACE através da nota fiscal conferida pela secretaria da Fazenda - SEFAZ, da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
Art. 32 - Os recursos aportados à conta de Reposição Florestal obrigatória, conforme previsto no art. 29, parágrafo 4°, deste Decreto, deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título, através do Programa de Desenvolvimento e Conservação Florestal implementados pela SEMACE.
CAPÍTULO IV
Do Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal
Art. 33 - Fica instituído o Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal, destinado ao acobertamento do transporte de matéria-prima de origem florestal, antes da primeira transformação.
Art. 34 - A emissão dos Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal se dará pela SEMACE ou outro ente público por esta indicado, cuja destinação e quantificação serão reguladas através de Portaria disciplinada por essa Autarquia.
Art. 35 - A SEMACE reduzirá ou suspenderá o fornecimento do Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal quando constatar irregularidades no seu uso ou no cumprimento da legislação ambiental.
Art. 36 - O transito e o consumo de matéria-prima de origem florestal proveniente de fora do Estado do Ceará, deve estar devidamente acompanhado do(s) respectivo(s) documento(s) legal(is) de origem.
TÍTULO III
DOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 37 - Entende-se como consumidor de matéria-prima florestal, toda pessoa física ou jurídica que utilize, processe, transforme ou consuma produtos e subprodutos de origem florestal.
Parágrafo Único - as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal são obrigadas a fazer seu cadastro e registro na SEMACE, no prazo máximo de 120 dias após a publicação no Diário Oficial do estado, deste decreto.
Art. 38 - Os consumidores de outros Estados que adquirirem matéria-prima de origem florestal no Estado do Ceará, ficam obrigados as disposições do presente Decreto.
CAPÍTULO I
Dos Grandes, Médios e Pequenos Consumidores
Art. 39 - A SEMACE, através de Atos Normativos, definirá e disciplinará, o que sejam Grandes, Médios e Pequenos Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais de acordo com os arts. 14 e 15 da lei 12.488, de 13 de setembro de 1995.
TÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO
Art. 40 - A comprovação de exploração autorizada se faz:
I. Quanto à implantação de Planos de Manejo Sustentáveis, Desmate, Destocamento e demais atos que dependam de autorização formal da SEMACE, mediante licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada;
II. Quanto ao transporte, comercialização, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal, com menção expressa no Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal então aposto, da licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor, comerciante, extrator, consumidor ou produtor rural.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Da Fiscalização, Infração e Penalidades
Art. 41 - As ações ou omissões contrárias as disposições deste Decreto, sujeita aos infratores as penalidades constantes no Capítulo XIV da Lei n.° 12.488/95, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis.
§ 1° - Os infratores estarão também sujeitos as seguintes penalidades administrativas, especificadas no anexo deste Decreto:
I. Multa de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) UFIR, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator, a autuação e exigência de reposição ou reposição devidas, o dolo ou culpa, bem como a respectiva proposta ou proposta do projeto de reparação, permitindo seu parcelamento em até 3 (três) vezes, de acordo com critérios técnicos do órgão de controle ambiental competente;
II. Interdição temporária ou definitiva ou embargo;
III. Apreensão de produtos e subprodutos florestais e de instrumentos utilizados para a prática das infrações;
IV. Revogação da licença ou autorização;
V. Cancelamento do registro.
§ 2° - As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles agentes diretos, ou sobre aqueles que tenham, de qualquer modo concorrido para a prática da infração ou que dela tenha obtido vantagem de qualquer natureza.
§ 3° - Sendo o infrator reincidente, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções.
§ 4° - A penalidade de cancelamento de registro poderá ser aplicada isolada ou concomitantemente com qualquer das penalidades, já na primeira infração verificada.
§ 5° - As penalidades administrativas previstas na Lei n.° 12.488/95 e neste regulamento serão aplicadas independentemente de outras cominações legais, consistindo sempre a responsabilidade objetiva do infrator em indenizar e reparar o dano ambiental causado, nos termos do § 1° do art. 134 da Lei n.° 6.938/81, combinado com o § 3° do art. 225, da Constituição Federal de 1988.
§ 6° - A verificação da infração que possa constituir-se em motivo para propositura da ação civil pública nos termos do art. 8° da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, com cópia do processo administrativo respectivo deverá ser encaminhada do Ministério Público.
§ 7° - Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, além de aplicada penalidade administrativa prevista nos §§ anteriores, deverá o fato ser encaminhado ao respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Art. 42 - As ações administrativas pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais relativamente aos créditos constituídos cabem ao órgão ambiental competente e a Procuradoria Geral do estado, respectivamente.
Art. 43 - As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, que se iniciará com a lavratura do competente auto de infração, no qual será assegurada a ampla defesa ao acusado de haver cometido a infração.
Parágrafo Único - Ao autuado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a autoridade processante, após depósito de caução.
TÍTULO VI
CAPÍTULO III
Dos Convênios
Art. 44 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Estado do Ceará, através da SEMACE, formalizará e implementará convênio com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e Meio Ambiente - IBAMA, para adequar sua colaboração com aquele órgão aos termos da Lei n.° 12.488/95 e deste Decreto, simplificando e unificando a fiscalização das atividades florestais e eliminando o controle duplo do mesmo ato.
Art. 45 - A SEMACE, formalizará e implementará convênios, ajustes e contratos, visando facilitar a implementação da Lei n.° 12.488/95 e deste Decreto.
Parágrafo Único - O objetivos destes convênios, ajustes e contratos, será o disciplinamento das metas, objetivos e atividades, no tocante a fiscalização, implementação, acompanhamento e monitoramento da Política florestal do Estado do Ceará, Lei n.° 12.488/95 e deste Decreto.
Art. 46 - A SEMACE formalizará convênios com entidades de caráter público e privado, visando a realização no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação deste Decreto no Diário Oficial do estado, da atualização e mapeamento e novo inventário florestal do Estado do Ceará, bem como o monitoramento da produção dos recursos florestais do Estado.
TÍTULO VII
Da Educação Ambiental
Art. 47 - A SEMACE, através da Divisão de Educação Ambiental, assumirá a responsabilidade, pela implantação, divulgação e difusão da educação florestal no Estado do Ceará.
Art. 48 - Este Decreto deverá ser distribuído, de forma obrigatória, a todas as escolas de 1°, 2° e 3° graus, públicas e privadas, Sindicatos e associações de proprietários e de trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, prefeituras municipais, acompanhado por amplo processo de divulgação e explicação de seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.
CAPÍTULO I
Departamento Florestal
Art. 49 - O Departamento Florestal, criado pelo art. 45 da Lei n.° 12.488 de 13 de setembro de 1995 terá sua estrutura, finalidades e composição instituídas por decreto do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO VIII
DOS EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS
Art. 50 - A aplicação dos recursos oriundos do disposto no caput do art. 31 da Lei n.° 12.488/95, serão disciplinados e implementados em atos da SEMACE e sua aplicação obedecerá rigorosamente o que dispõe os itens I e II deste mesmo artigo.
Art. 51 - A SEMACE, disciplinará e emitirá normas para o registro de pessoas físicas e jurídicas, junto ao seu Departamento Florestal.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - O Poder Público Estadual, com fulcro no art. 7° da Lei 4.771/65, e art. 27 da lei 12.488/95, definirá relação de árvores imunes de corte no Estado do Ceará.
Art. 53 - Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se órgão competente a Superintendência Estadual do meio Ambiente - SEMACE.
Art. 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ADOLFO DE MARINHO PONTES