Decreto nº 24225 DE 23/09/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 1996

Dispõe sobre a cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações de importação de macarrão, biscoito e bolacha, e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 21.219/91 - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16, II e 32 da lei nº 11.530 de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO a necessidade de equalização da carga tributária da importação da farinha de trigo e seus subprodutos, com aquela incidente nas operações internas e interestaduais,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de aprimorar a legislação, face a conjuntura econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de importação de macarrão, biscoito ou bolacha, fica atribuída ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente.

Art. 2º O ICMS a ser retido pelo importador será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo definida no artigo 647, I do Decreto nº 21.219/91 - RICMS -, acrescida de:

I - 50% (cinquenta por cento), na importação de macarrão;

II - 25% (vinte e cinco por cento) na importação de biscoitos e bolachas.

Art. 3º As notas fiscais relativas à operação de importação e a da posterior saída do produto, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, na forma deste Decreto, serão escrituradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem crédito e sem débito do imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias, respectivamente.

Parágrafo Único. A nota fiscal que acobertar a saída interna subsequente à operação referida no artigo 1º será emitida com destaque do imposto somente para efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão " ICMS pago em substituição tributária" seguida do número deste Decreto.

Art. 4º Ocorrendo operação interestadual, quando o imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, a nota fiscal emitida deverá conter o ICMS normal da operação destacado, calculado pela alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto de obrigação direta destacado na nota fiscal de saída for inferior ao pago por substituição tributária, na operação de importação mais recente, o contribuinte poderá requerer o ressarcimento da diferença, procedendo na forma prevista no Decreto nº 24.108 de 31/5/96.

Art. 5º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 21.219/91 - RICMS:

I - o inciso IV do artigo 671:

"Art. 671. (...)

IV - nas operações de importação, exceto as realizadas por estabelecimento moageiro, o valor de venda por este praticado, nunca inferior ao valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, acrescido de 150% (cento e cinquenta por cento).

II - o artigo 686:

"Art. 686. O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, constando o demonstrativo de apuração nos termos do artigo anterior."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.509 de 25/11/94.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos de setembro de 1996. TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador EDNILTON GOMES DE SOÁREZ Secretário da Fazenda