Decreto nº 24227 DE 24/04/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 1998

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1° Fica reduzida em 28,5714% (vinte e oito inteiros, cinqüenta e sete centésimos e quatorze milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

Art. 2° O Secretária de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 24.001, de 09 de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1998

MARCELLO ALENCAR