Decreto nº 24.228 de 23/04/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na importação, por empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de bens para integrarem o respectivo ativo fixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e considerando a conveniência de adotar para o segmento de telefonia móvel pessoal tratamento tributário similar àquele concedido ao segmento de telefonia móvel celular, com vistas a oferecer melhores condições de competitividade às empresas prestadoras do mencionado serviço,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

1. a partir de 01.11.97, industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública e de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;

2. a partir de 01.01.2000, de empresa prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado;

3. a partir de 01.05.2002, de empresa relacionada no Anexo 30 que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS