Decreto nº 2.423-R de 15/12/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2009
Regulamenta a Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009 e institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) no âmbito do território do Estado e estabelece outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 46065610/2009.
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009 e fixa as medidas para todo o serviço de segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no âmbito do território do Estado, dispondo sobre a aplicação das penalidades com objetivos que visam estabelecer parâmetros para:
I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico às edificações e áreas de risco, possibilitando aos ocupantes o abandono seguro e evitando perdas de vidas;
II - dificultar a propagação do incêndio nas edificações e áreas de risco, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de prevenção e controle de pânico em edificações e áreas de risco, bem como meios de controle e extinção de incêndio de forma sustentável; e
IV - dar condições de acesso às edificações e áreas de risco para as operações de salvamento e combate a incêndios.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP), estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. Constituem o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSIP), as leis, os decretos, as normas técnicas e as portarias do CBMES relacionados com o tema de Segurança Contra Incêndio e Pânico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP a celebrar convênios com os municípios para atender interesses locais relacionados à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 4º Nos municípios, os pedidos de licença para construir e para funcionar de quaisquer estabelecimentos, bem como aqueles voltados para permitir a utilização de edificações ou de áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exame pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à expedição de Alvará de Licença (ALCB), de Licença Provisória (ALPCB) ou de Autorização para Funcionamento (AAFCB) do Corpo de Bombeiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Nos municípios, os pedidos de licença para construir e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB).
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeito deste Decreto são adotadas as definições abaixo descritas:
I - agente fiscalizador: militar do CBMES, oficial ou praça, imbuído da função fiscalizadora;
II - altura da edificação: é a medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente à casa de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB): documento emitido pelo CBMES, certificando que, durante a vistoria, a edificação ou área de risco possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de validade;
IV - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V - análise: é o ato formal de verificação, no projeto técnico, das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco;
VI - área da edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VII - área de risco: local de concentração de público ou ambiente externo a edificação que contenha armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis, instalações elétricas e de gás e outros onde haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
VIII - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
IX - avaliação do processo de segurança contra incêndio e pânico: é o ato formal de verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, constantes no processo de segurança contra incêndio e pânico, podendo ser análise ou vistoria;
X - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos; que, quando dividido pela área de piso do ambiente considerado é denominada carga de incêndio específica;
XI - compartimentação: são medidas de proteção passiva constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente à edificação, no mesmo pavimento ou para pavimentos consecutivos;
XII - consulta prévia: consulta feita pelos responsáveis técnicos pelos PSCIP's ao CBMES, mediante pagamento de emolumento, para sanar dúvidas de estudos preliminares, não cabendo tal procedimento ao PSCIP já protocolado;
XIII - descarga: parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este;
XIV - edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XV - edificação térrea: construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos;
XVI - edificação histórica: edificação de valor histórico reconhecido por lei federal, estadual ou municipal;
XVII - emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVIII - medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de dispositivos ou sistemas necessários às edificações e áreas de risco para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar controle de pânico e proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XIX - megajoule (MJ): é a medida da capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI;
XX - mudança de ocupação: alteração que implique na mudança da classe ou divisão de ocupação da edificação ou área de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Decreto;
XXI - nível: é a parte da edificação contida em um mesmo plano;
XXII - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIII - Norma Técnica: documento técnico, elaborado pelo CBMES, de aspecto formal próprio, que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;
XXIV - ocupação: uso real ou previsto de uma edificação ou parte dela, para abrigo e desempenho de atividades de pessoas ou proteção de animais e bens;
XXV - ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXVI - ocupação principal: é a atividade ou uso predominante exercido na edificação;
XXVII - pânico: susto ou pavor que, repentino, provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
XXVIII - Parecer Técnico: documento técnico elaborado pelo CBMES, de aspecto formal próprio, que visa a avaliação de determinada matéria, onde é emitido juízo de valor sobre o assunto tratado;
XXIX - pavimento: parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima;
XXX - piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso;
XXXI - platibandas: uma faixa horizontal (muro ou grade) que emoldura a parte superior de um edifício e que tem a função de esconder o telhado;
XXXII - prevenção de incêndio: é o conjunto de medidas que visa evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do CBMES;
XXXIII - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é a documentação que contém os elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMES para avaliação em análise ou vistoria;
XXXIV - Projeto Técnico: conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias para a definição das características principais das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco;
XXXV - proteção ativa: são medidas de segurança contra incêndio que dependem de uma ação inicial para o seu funcionamento, seja ela manual ou automática. Exemplos: extintores, hidrantes, chuveiros automáticos, sistemas fixos de gases, entre outros;
XXXVI - proteção passiva: são aquelas medidas de segurança contra incêndio que não dependem de ação inicial para o seu funcionamento. Exemplos: compartimentação horizontal, compartimentação vertical, escada de segurança, materiais retardantes de chamas, entre outros;
XXXVII - reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXVIII - responsável técnico: é o profissional legalmente habilitado perante órgão de fiscalização profissional, para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico devidamente cadastrado no CBMES;
XXXIX - risco: exposição ao perigo e a probabilidade da ocorrência de um sinistro;
XL - risco de incêndio: é a classificação de uma edificação ou área de risco de acordo com a carga de incêndio específica prevista em norma de carga de incêndio ou definida por formulação própria a partir de ensaios laboratoriais;
XLI - risco isolado: é a característica construtiva na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;
XLII - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio e pânico;
XLIII - vistoria: é o ato de fiscalizar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.
XLIV - Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com baixo potencial de risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
XLV - Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
XLVI - Perigo sério e iminente: situação fática caracterizada pela iminência do acontecimento de um evento adverso de alto potencial lesivo à vida, provocado por falhas nas medidas de segurança previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual e/ou uso indevido da edificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
XLVII - Risco potencial e imediato: situação caracterizada pela permanência do funcionamento da edificação após constatadas reiteradas falhas nas medidas de segurança previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual e/ou uso indevido da edificação, podendo gerar evento adverso de alto potencial lesivo à vida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
XLVIII - Vistoria de Fiscalização: são inspeções, com base em parâmetros técnicos, realizadas com ou sem o uso de equipamentos de mensuração com o objetivo de atestar as condições de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco e/ou atividades de empresas e profissionais cadastrados, a qualquer tempo e independente da vontade do proprietário ou do responsável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
XLIX - Edificação de Baixo Potencial de Risco: edificações que, por suas características construtivas, ocupação, área construída, altura, carga de incêndio, entre outros, lhes confere uma pequena probabilidade de eclosão de incêndio, e, caso este ocorra, uma possibilidade remota de proporcionar riscos consideráveis a vida e ao patrimônio, lhes permitindo um processo diferenciado para concessão do alvará do CBMES. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 6º As normas de segurança previstas neste Decreto se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção ou reforma;
II - mudança de ocupação ou uso;
III - ampliação ou redução de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Decreto; e
V - realização de eventos.
§ 1º São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas anteriormente à publicação deste Decreto com documentação comprobatória.
§ 2º As edificações e áreas de risco construídas antes da vigência deste Decreto, cujo Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) não tenha sido aprovado pelo CBMES, deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas, podendo, a critério do CBMES, as exigências comprovadamente inexeqüíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por outros meios de segurança.
§ 3º As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMES, no período de vigência do Decreto nº 2.125 - N de 12 de setembro de 1985, deverão atender às exigências nele contidas, desde que não sofram modificações consideráveis, podendo o CBMES, quando couber, exigir outras medidas de segurança contra incêndio e pânico.
§ 4º As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMES antes do período de vigência do Decreto nº 2125 - N de 12 de setembro de 1985, deverão atender a Tabela 4 em anexo, respeitadas suas condições estruturais e arquitetônicas, podendo, a critério do CBMES, as exigências comprovadamente inexequíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em consequência, substituídas por outros meios de segurança.
§ 5º As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações históricas deverão ser avaliadas pelo Conselho Técnico.
§ 6º Para as edificações ou atividades cujas concepções peculiares ou temporalidades necessitem de medidas de segurança específicas, o CBMES poderá, além das constantes neste Decreto, exigir medidas que julgar necessárias ou convenientes à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 7º Estão excluídas das exigências deste Decreto:
I - a edificação exclusivamente unifamiliar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:I - residências exclusivamente unifamiliares;
II - a parte residencial de edificação de ocupação mista, com acesso independente, com altura igual ou inferior a 9,0 m (nove metros) e cujo somatório da área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - a parte residencial, exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de edificação de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes; e
III - as edificações exclusivamente residenciais com altura igual ou inferior a 9,0 m (nove metros) e cujo somatório da área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:III - edificações exclusivamente residenciais com altura igual ou inferior a 6,0 m (seis metros) e cuja área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados).
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Seção I - Dos Parâmetros de Classificação
Art. 8º As edificações e áreas de risco são classificadas de acordo com os seguintes parâmetros:
I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo; e
III - quanto ao risco de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.
Seção II - Da Ocupação
Art. 9º A ocupação será definida de acordo com as principais atividades desenvolvidas ou previstas para as edificações e áreas de risco.
Art. 10. Quando se tratar de edificações, áreas de risco ou atividades diferentes das constantes deste Decreto, o CBMES poderá determinar as medidas que julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 11. Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplica-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação, aplicam-se as exigências de cada risco específico.
Art. 12. Para que a ocupação mista se caracterize, é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10 % da área total do pavimento onde se situa.
Art. 13. Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
Seção III - Da Altura e Áreas das Edificações
Art. 14. Para fins de aplicação deste Decreto na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I - pavimentos superiores destinados exclusivamente a áticos, casa de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados; e
II - o pavimento superior de unidade duplex, ou assemelhado, do último piso da edificação.
Art. 15. Para a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
§ 1º Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
§ 2º Para o dimensionamento das saídas de emergência a altura será a medida em metros entre ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento.
§ 3º O desnível existente entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga e o nível do terreno circundante ou via pública não poderá exceder 3 (três) metros.
Art. 16. Para fins de aplicação deste Decreto, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados a proteção de utensílios, caixas d'água e outras instalações similares;
II - platibandas;
III - beiral de telhados até 1,20 m de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VI - dutos de ventilação das saídas de emergência;
VII - edificações destinadas a residências exclusivamente unifamiliares enquadradas no art. 7º.
Seção IV - Do Risco de Incêndio
Art. 17. Para efeito da classificação do risco de incêndio são utilizadas as densidades de carga de incêndio conforme Norma Técnica específica e Tabela 3, em anexo.
Art. 18. Os riscos são considerados isolados quando forem atendidos os afastamentos e isolamentos entre edificações, cujos requisitos são estabelecidos em Norma Técnica especifica.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 19. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações (isolamento de risco);
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - brigada de incêndio;
XI - sistema de iluminação de emergência;
XII - sistema de sinalização de emergência;
XIII - sistema de detecção de incêndio;
XIV - sistema de alarme de incêndio;
XV - sistema de proteção por extintores;
XVI - sistema de proteção por hidrantes e mangotinhos;
XVII - sistema de proteção por chuveiros automáticos;
XVIII - sistema de resfriamento;
XIX - sistema de aplicação de espuma;
XX - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXI - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXII - hidrante urbano de coluna;
XXIII - plano de intervenção contra incêndio e pânico.
XXIV - sistema de controle de público. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 1º Admitem-se, ainda, outras medidas de segurança não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas e publicadas pelo CBMES.
§ 2º Para a exigência, implantação e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser atendidas às Normas Técnicas elaboradas pelo CBMES, na sua falta às normas da ABNT ou outra referência normativa, a critério do CBMES.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DOS HIDRANTES URBANOS DE COLUNA
Art. 20. A exigência, a quantidade e os locais de instalação de hidrantes urbanos de coluna ao longo da rede pública serão definidos de acordo com Norma Técnica específica do CBMES.
Art. 21. Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir hidrantes urbanos de coluna, devendo ser instalados de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob responsabilidade do loteador.
Art. 22. A empresa concessionária de água é responsável pela interligação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes urbanos de coluna.
Art. 23. É de responsabilidade do Município em que estiverem instalados hidrantes urbanos de coluna, a demarcação e sinalização dos locais onde estiverem acoplados, definindo áreas privativas para o estacionamento de viaturas do CBMES.
Art. 24. O uso dos hidrantes é privativo do CBMES e da concessionária de água, e a utilização indevida e por pessoas não autorizadas constitui-se em infração, sem prejuízo das demais sansões legais cabíveis.
CAPÍTULO VII - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 25. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser atendidas às exigências contidas nas Normas Técnicas do CBMES.
Art. 26. Cada medida de segurança contra incêndio e pânico, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na Norma Técnica respectiva.
Art. 27. Além da observância das normas gerais do presente Decreto, deverão ser atendidas às Normas Técnicas respectivas, quando:
I - houver comercialização, armazenamento, manipulação e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural combustível (GNC).
II - houver manipulação, comercialização e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio e utilização de fogos de artifício;
VI - houver locais de concentração de público;
VII - houver eventos temporários ou similares;
VIII - outros a critério do CBMES.
Art. 28. As edificações e áreas de risco devem possuir sua estrutura executada de acordo com normas brasileiras oficiais.
Art. 29. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO Seção I - Do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP)
Art. 30. A gestão da Segurança Contra Incêndio e Pânico se dará por meio do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP) que compreende o conjunto de Unidades e Seções do CBMES, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, observando-se o cumprimento, por parte das edificações e áreas de risco, das exigências estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico é composto por um órgão central e por órgãos secundários pertencentes à estrutura organizacional do CBMES.
§ 2º O Centro de Atividades Técnicas (CAT) é o órgão central e as Seções de Atividades Técnicas (SAT) os órgãos secundários do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 31. É função do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I - planejar e implantar uma doutrina e uma política de segurança contra incêndio e pânico em âmbito Estadual;
II - normatizar e regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico através de Normas Técnicas;
III - avaliar os Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);
IV - credenciar oficiais e praças como agentes fiscalizadores;
V - fiscalizar e exigir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;
VI - expedir alvarás;
VII - usar o poder de polícia, quando a situação requerer, para apreender materiais e equipamentos, expedir notificação, aplicar multas, cassar alvarás, interditar ou embargar edificações e áreas de risco que não atendam ao presente Decreto; e
VIII - cadastrar e suspender o cadastro de empresas e profissionais devidamente habilitados e fiscalizar seus serviços.
Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I e II são de competência exclusiva do Centro de Atividades Técnicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I, II e VIII são de competência exclusiva do Centro de Atividades Técnicas.
Art. 32. É de competência do Comandante-Geral do CBMES, por meio de portarias, a homologação das Normas Técnicas expedidas pelo Chefe do Centro de Atividades Técnicas.
Seção II - Do Conselho Técnico e da Comissão Técnica
Art. 33. O Conselho Técnico tem a finalidade de avaliar as edificações licenciadas ou construídas antes da vigência do Decreto Estadual 2.125 - N de 12 de setembro de 1985.
Parágrafo único. A composição do Conselho Técnico, suas funções, atribuições, funcionamento e decisões são definidos por Portaria do Comando Geral do CBMES.
Art. 34. A Comissão Técnica, grupo de estudo composto por militares do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tem por objetivo estudar os casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas nas normas vigentes, pesquisando e emitindo pareceres e, se for o caso, propor modificações na legislação vigente.
Parágrafo único. A organização da Comissão será definida por Portaria do Chefe do CAT/CBMES.
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
Art. 35. O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) trata-se da documentação que contém os elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada ao CBMES para avaliação em análise ou vistoria.
Art. 36. A avaliação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de competência dos órgãos pertencentes ao Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 1º O PSCIP será iniciado com o protocolo do requerimento, devidamente instruído, e quando couber, de plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Decreto.
§ 2º O PSCIP será objeto de avaliação por oficial ou praça credenciado pelo Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico, conforme regulamentação.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à avaliação do CBMES devem ser projetadas por profissionais devidamente habilitados e cadastrados no CBMES.
§ 4º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à avaliação do CBMES devem ser executadas por profissionais ou empresas devidamente habilitados e cadastrados no CBMES.
§ 5º O PSCIP será aprovado desde que atendidas às disposições contidas neste Decreto e legislação específica.
§ 6º Constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto e legislação específica, o CBMES poderá cassar a aprovação do PSCIP.
Seção II - Dos Projetos Técnicos
Art. 37. Os Projetos Técnicos das medidas de segurança contra incêndio e pânico serão apresentados ao CBMES para análise, obedecendo às exigências deste Decreto e ao disposto em Norma Técnica específica.
§ 1º A análise de projetos tem por objetivo conferir se os parâmetros básicos de segurança contra incêndio e pânico estão sendo obedecidos, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, os danos advindos do descumprimento deste Decreto e das Normas Técnicas do CBMES.
§ 2º O prazo máximo para análise dos projetos será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos.
§ 3º O prazo máximo para tramitação do projeto até sua aprovação será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado nos casos mais complexos mediante solicitação formal fundamentada, sendo que, após esse período o processo será cancelado e devolvido ao interessado.
Art. 38. A consulta prévia para análise de projetos poderá ser realizada junto ao CBMES, devendo ser apresentado o estudo preliminar e os dados necessários à análise.
Parágrafo único. O CBMES expedirá documento referente à consulta prévia, contendo as exigências mínimas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos.
Seção III - Das Vistorias
Art. 39. Para garantir o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação em vigor, o CBMES poderá, por meio de seus agentes fiscalizadores, vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, avaliando todos os documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico, aplicando, quando necessário, as sanções previstas neste Decreto e em legislação específica.
§ 1º A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico, autoridade competente mediante denúncia ou a critério do CBMES. Os procedimentos serão previstos em norma técnica específica.
§ 2º Após a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, a edificação ou área de risco será objeto de vistoria pelo CBMES para emissão do ALCB.
§ 3º O prazo máximo para realização da vistoria é de 15 (quinze) dias.
Art. 40. As vistorias são obrigatórias para o funcionamento de qualquer edificação ou área de risco, exceto às constantes no art. 7º deste Decreto.
§ 1º Na vistoria, compete ao CBMES a verificação da existência integral das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como seu funcionamento, coibindo também a falta de conservação e utilização indevida dos equipamentos, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
§ 2º As modificações na edificação que alterem as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas em Projeto Técnico aprovado, constatadas na vistoria, constituirá infração e implicará na notificação do responsável para apresentação de modificação do novo projeto de proteção.
§ 3º O licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial de risco poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, devendo ser firmadas para permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, podendo ser dispensada da vistoria prévia ao início das atividades, conforme procedimentos prescritos em norma técnica do CBMES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
§ 4º O documento que autoriza o funcionamento da edificação ou da área de risco, conforme o parágrafo anterior, é o AAFCB cuja validade será de 03 (três) anos para edificações residenciais e de 01 (um) ano para os demais tipos de edificação a contar de sua expedição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Seção lV - Do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros
Art. 41. O Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB) é documento obrigatório para toda edificação e área de risco, exceto para as constantes no art. 7º deste Decreto, e será expedido desde que verificada a execução e o funcionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
§ 1º Após a emissão do ALCB, sendo constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto, o CBMES providenciará a sua cassação.
§ 2º O responsável pela edificação ou área de risco deverá expor a via própria do ALCB em local visível.
Art. 42. O ALCB terá validade, a contar de sua expedição, de:
I - 3 (t rês) anos para as ocupações do Grupo A, com exceção de edificações que possuam escada enclausurada a prova de fumaça pressurizada cujo ALCB terá validade de 1 (um) ano; e
II. 1 (um) ano para as demais ocupações.
Parágrafo único. A não renovação do ALCB em até 30 (trinta) dias após o vencimento constituirá infração e implicará na notificação do responsável pela edificação ou área de risco.
Seção V - Da Revisão de Ato Administrativo
Art. 43. Quando o proprietário ou interessado discordar do ato administrativo praticado pelo CBMES na avaliação do PSCIP, poderá apresentar pedido de revisão do processo no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência formal do ato.
§ 1º O pedido de revisão do ato administrativo será dirigido à autoridade que o praticou, e deverá ser protocolado no órgão a que esta autoridade pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Do indeferimento do pedido de revisão previsto no parágrafo anterior, caberá novo pedido de revisão à autoridade imediatamente superior no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência formal do ato, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 3º Em última instância, caberá pedido de revisão ao Chefe do Centro de Atividade Técnicas no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência formal do ato, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido de revisão.
Seção VI - Do Cadastramento de Empresas ou Responsáveis Técnicos
Art. 44. O CBMES manterá cadastro de:
I - empresas e profissionais promotores de shows e eventos;
II - empresas especializadas na formação, treinamento ou de reciclagem de brigadistas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; de salvavidas ou guarda-vidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:II - empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência;
III - empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:III - empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis;
IV - profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
§ 1º As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMES por meio de Norma Técnica.
§ 2º As empresas e os profissionais cadastrados no CBMES, quando cometerem qualquer das infrações dispostas neste Decreto ou em normas do CBMES, independente das demais penalidades previstas, poderão ter o cadastro no CBMES suspenso por um período de até 01 (um) ano.
Art. 45. Os cursos de formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência serão realizados pelo CBMES ou pelas empresas referidas no inciso II do art. 45, em conformidade com Norma Técnica especifica estabelecida pela corporação.
CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 46. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas é de responsabilidade dos autores dos projetos, devidamente habilitados, o detalhamento técnico das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto deste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções previstas neste Decreto.
Art. 47. Durante a construção ou reforma das edificações e áreas de risco, é de responsabilidade da empresa construtora, suas contratadas e responsáveis técnicos, todos devidamente habilitados, e também do proprietário da edificação, o fiel cumprimento do que foi projetado ou previsto neste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções dispostas neste Decreto.
Art. 48. Nas edificações e áreas de risco já construídas é de responsabilidade da empresa contratada para instalação ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco o fiel cumprimento do que foi projetado ou previsto neste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções dispostas neste Decreto.
Art. 49. O proprietário do imóvel ou responsável pelo uso, independente das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis, obriga-se:
I - a utilizar a edificação de acordo com a ocupação para a qual foi projetada;
II - a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção sob pena de cassação do alvará; e,
III - a tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Decreto, respeitadas as condições do Art. 7º.
Art. 50. As empresas e os profissionais promotores de shows e eventos, empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis, além das penalidades previstas em lei, ficarão sujeitas às penalidades dispostas neste Decreto, quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS
Seção I - Das Sanções Administrativas
Art. 51. Compete ao CBMES a aplicação de sanções administrativas, de forma cumulativa ou não, quando houver cometimento das infrações previstas neste Decreto.
Art. 52. As sanções administrativas são as seguintes:
I - multa;
II - apreensão de materiais e equipamentos;
III - embargo;
IV - interdição total e parcial de estabelecimento;
V - interdição de shows, eventos e similares;
VI - cassação de Alvará; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - cassação do ALCB; e
VII - suspensão de cadastro.
Art. 53. As sanções administrativas deverão ser aplicadas pelos agentes fiscalizadores do CBMES gradativamente, salvo exceções.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
Art. 54. Compete ao Chefe do CAT, em todo o Estado, a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao VII, do art. 52, exceto às relacionadas com as empresas previstas nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto.
§ 1º Compete ao do Chefe do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), a aplicação das sanções administrativas prevista nos incisos I e VII, do art. 52, relacionadas exclusivamente com os estabelecimentos previstos nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto, em todo o Estado.
§ 2º Compete ao Diretor de Gestão de Pessoas, no prazo de dez dias úteis, o acolhimento ou não dos recursos relacionados à aplicação da sanção administrativa prevista no inciso VII, do art. 52, para as empresas previstas nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Art. 54. Compete ao chefe do CAT a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao VII, do art. 52, em todo o Estado.
Art. 55. Compete aos comandantes ou subcomandantes de unidades operacionais, aos comandantes das subunidades operacionais ou aos chefes de SAT a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I ao VI do Art. 52 deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atuação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 55. Compete aos comandantes ou subcomandantes de unidades operacionais ou comandantes das subunidades operacionais a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao VI, do art. 52, na sua área de atuação.
Art. 56. Compete aos agentes fiscalizadores do CBMES a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I, II e V do Art. 52 deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atuação, em conformidade com o nível de vistoria, no qual estão cadastrados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas, por órgão próprio, poderá credenciar agentes fiscalizadores para atuar na aplicação da sanção administrativa prevista no inciso I do art. 52, para as empresas previstas nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 56. Compete aos chefes de SAT a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao V, do art. 52, na sua área de atuação.
Art. 57. No âmbito da competência concorrente para aplicação de penalidades a que se refere os arts. 54, 55 e 56, havendo atos formais divergentes entre os respectivos agentes públicos competentes prevalecerá o ato proferido por aquele que possuir circunscrição administrativa mais ampla.
Art. 58. Quando houver risco potencial e imediato, poderão ser aplicadas diretamente as sanções previstas nos incisos II, III, IV, V ou VI do Art. 52 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 58. Quando houver risco potencial e imediato, poderão ser aplicadas diretamente às sanções dos incisos II, III, IV ou V do art. 52.
Parágrafo único. Compete ao Oficial de serviço, a seu critério, a aplicação do inciso V do art. 52, na sua área de atuação, e na sua ausência, ao chefe da equipe de serviço no local.
Art. 59. A aplicação de multa será efetuada com base na gravidade da infração, no risco de incêndio e de pânico e na área ou no excesso de público da edificação ou da área de risco, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. A aplicação de multa será conforme a gravidade da infração e risco de incêndio, observadas as disposições contidas neste Decreto.
Art. 60. Os recursos administrativos serão apreciados e julgados em 1ª instância pela Comissão Especial de Julgamento de Recursos (CEJUR), que terá sua composição, atribuições, funcionamento e procedimentos definidos por Portaria do Comando Geral do CBMES.
Seção II - Das Infrações
Art. 61. Consideram-se infração administrativa levíssima, leve, média, grave e gravíssima as seguintes condutas:
I - levíssima:
a) deixar de apresentar/expor ALCB, ALPCB ou AAFCB. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:a) deixar de apresentar/expor Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB).
II - leve:
a) utilizar indevidamente aparelhagem ou equipamentos de segurança conta incêndio e pânico.
b) realizar a formação e o treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas estando com o cadastro no CBMES vencido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
c) instalar, manter, fabricar ou comercializar as medidas de segurança contra incêndio e pânico estando com o cadastro no CBMES vencido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
d) promover show/evento estando com o cadastro no CBMES vencido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
e) estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
f) realizar formação, emissão de certificados, treinamento e reciclagem de brigadistas de incêndio, bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas em desacordo com as Normas Técnicas do CBMES. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
III - médias:
a) não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:a) estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015). Nota: Redação Anterior:
a) estar com ALCB vencido; e
b) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, em até 10% dessa capacidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:b) dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES.
c) contratar brigadista de incêndio ou bombeiro profissional civil sem a devida capacitação técnica prevista em norma do CBMES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
d) instalar, manutenir, fabricar ou comercializar medidas de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastro no CBMES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
e) realizar a formação e o treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas sem estar cadastrado no CBMES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
f) promover show/evento sem estar cadastrado no CBMES. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
g) ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação, exceto para as ocupações dos grupos F-3, F-5, F-6, F-7, G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
h) contratar brigadistas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência sem a devida capacitação técnica prevista em norma do CBMES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
i) realizar formação, treinamento ou reciclagem de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salvavidas ou de guarda-vidas sem estar cadastrado no CBMES. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
IV - graves:
a) ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação, exclusivamente, para as ocupações dos grupos F-3, F-5, F-6, F-7, G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:a) ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação;
b) modificar a edificação ou suas medidas de segurança contra incêndio e pânico aprovadas;
c) alterar a ocupação, a área, a altura ou as características construtivas de edificação com ALCB, AAFCB ou ALPCB, sem a devida aprovação do CBMES; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:c) alterar a ocupação, área, altura ou características construtivas de edificação com ALCB, sem a devida aprovação;
d) instalar medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira inadequada ou em desacordo com a legislação vigente;
e) fabricar, reparar ou manter equipamentos de proteção contra incêndio e pânico de forma inadequada ou em desacordo com a legislação vigente; e
f) realizar formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas em desacordo com asnormas técnicas do CBMES; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:f) não possuir ALCB, AAFCB ou ALPCB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015). Nota: Redação Anterior:
f) não possuir ALCB;
g) comercializar medidas de segurança contra incêndio e pânico fabricadas em desacordo com a legislação vigente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
h) dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
i) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, acima de 10% até 50% dessa capacidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
j) armazenar GLP sem obedecer aos afastamentos mínimos de segurança previstos em lei; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
k) armazenar GLP acima da capacidade máxima prevista em norma, em até 10% dessa capacidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
l) exercer atividade em edificação ou em área de risco em desconformidade com a ocupação para a qual foi emitida o ALCB, o ALPCB ou o AAFCB; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
m) descumprir prazos previstos em norma técnica do CBMES para protocolar projeto técnico e/ou solicitar vistoria para show/evento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
V - gravíssimas:
a) descumprir Auto de Interdição;
b) fazer uso de projeto contra incêndio, ALCB, ALPCB, AAFCB, certificados de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas, ou outros documentos correlatos falsos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:b) adulterar de forma fraudulenta projeto contra incêndio ou outros documentos correlatos;
c) descumprir Alvará de Licença, de Licença Provisório ou de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (ALCB, ALPCB e AAFCB) ou Laudo de Exigências Complementares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:c) descumprir Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB) ou Laudo de Exigências Complementares;
d) ocupar edificação com atividade incompatível para o local;
e) armazenar produtos perigosos incompatíveis com o local;
f) não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio e pânico a que estiver obrigado.
g) exceder capacidade máxima de público permitida para edificação ou área de risco, prevista em norma técnica do CBMES, acima de 50% dessa capacidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
h) realizar queima de fogos de artifício/show pirotécnico em locais fechados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
i) realizar show/evento sem Alvará do CBMES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
j) armazenar GLP em local fechado em desconformidade com a legislação vigente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
k) armazenar GLP acima da capacidade máxima prevista em norma, acima de 10% dessa capacidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
l) emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Laudos atestando a instalação ou a manutenção de sistemas preventivos sem executar o serviço ou tendo o executado em desconformidade com as normas vigentes. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Seção III - Dos Procedimentos na Fiscalização (Redação do subtítulo da seção dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Seção III - Dos Procedimentos
Art. 62. Os procedimentos na aplicação das sanções administrativas e julgamento de recursos serão regulamentados nesta Seção e por Portaria do Comando Geral do CBMES.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 63. Constatada a irregularidade in loco, ou por via de boletim de ocorrência e/ou relatório circunstanciado sobre o fato infringente ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, o responsável ou proprietário será notificado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 63. A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
§ 1º Uma das vias do auto ficará com o notificado para que, num prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa prévia à chefia imediata do agente fiscalizador.
§ 2º Findo o prazo de recurso e não apresentada a defesa no prazo estabelecido, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias, exceto para os casos de infrações levíssimas, leves ou médias, nos quais as irregularidades tenham sido sanadas, para tais casos o processo deverá ser arquivado.
§ 3º Apresentada a defesa prévia, mas tendo sido o recurso julgado improcedente:
I - para infrações levíssimas, leves ou médias, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para que sane as irregularidades e dê conhecimento formal da regularização ao CBMES, nesse prazo;
II - para infrações graves ou gravíssimas, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até trinta dias.
§ 4º Findo o prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior para infrações levíssimas, leves ou médias e não sanadas as irregularidades, deverá ser expedido auto de infração para a aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 5º Aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das atividades e constatado novamente o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBMES.
§ 6º Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, perante o CBMES, o prazo da notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
§ 7º O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, será multado em dobro e intimado a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão da nova notificação.
§ 8º A reincidência de uma mesma infração no período de 4 (quatro) meses implicará a cassação de ALCB, ALPCB, AAFCB ou a suspensão de cadastro, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 9º Os órgãos estaduais, integrantes da administração direta, também estão sujeitos à fiscalização do CBMES e a eles podem ser aplicadas todas as sanções administrativas previstas neste Decreto, com exceção da sanção administrativa de multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 63. A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata este Decreto, ficando uma via do auto com o notificado para que, num prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia à chefia imediata do agente fiscalizador.
§ 1º Apresentada a defesa, mas tendo sido o recurso julgado improcedente, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para que sane a irregularidade e dê conhecimento formal da regularização ao CBMES, nesse prazo.
§ 2º Findo o prazo de recurso e não apresentada a defesa, não sanada a irregularidade ou não cientificado formalmente ao CBMES acerca do cumprimento da regularização no prazo estabelecido, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até trinta dias.
§ 3º Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros.
§ 4º Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, perante o CBMES, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
§ 5º O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, será multado em dobro e intimado a cumprir, num prazo de trinta dias, as exigências que constarão da nova notificação.
Art. 64. A Comissão Especial de Julgamento de Recursos (CEJUR) será competente para conhecer dos autos e decidir nos limites da lei quanto à imputação das sanções de multa por intermédio do devido processo legal.
Art. 65. Da decisão da CEJUR, caberá recurso, em 2ª instância, para o Comandante-Geral do CBMES, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 66. O Comandante-Geral do CBMES terá prazo de 10 (dez) dias para acolher ou não a defesa apresentada pelo infrator.
Art. 67. Mantida a decisão da CEJUR, o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolher a multa, sob pena de a mesma ser inscrita em dívida ativa do Estado, para cobrança judicial.
Parágrafo único. Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o membro da CEJUR que nele tiver atuado como agente fiscalizador.
Art. 68. Não se confunde a sanção pecuniária de que trata este Capítulo, com as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Art. 69. A comunicação oficial com as pessoas físicas ou jurídicas objeto deste Decreto serão realizadas por intermédio dos Autos de Notificação, de Infração, de Interdição e de Desinterdição, de Embargo, de Apreensão, de Cassação do ALCB, de Suspensão de Cadastro e de Liberação, criados através de Portaria do Comando Geral do CBMES.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a comunicação oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente, via correio ou por edital.
Art. 70. O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.
§ 1º Expedido o Auto de Infração, o prazo para interpor recurso à CEJUR é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil ao seu recebimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
§ 2º A sanção de multa será cumulada com interdição, embargo, apreensão ou suspensão do cadastro nos casos em que a infração for classificada como gravíssima.
§ 3º Aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização das atividades e caso o recurso interposto, de que trata este Decreto, ainda esteja em fase de julgamento pela CEJUR, deverá ser suspenso o processo de nova autuação até o parecer final da CEJUR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Após aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização das atividades, será aplicada pelo CBMES a multa em dobro, caso a irregularidade não seja sanada.
Art. 71. Nos casos em que o CBMES julgar necessário, em face da gravidade dos perigos sérios e iminentes, de imediato interditará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º O Auto de Interdição é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de interdição.
(Revogado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
§ 2º A interdição da edificação ou área de risco será cumulada com a pena de multa.
Art. 72. O Auto de Desinterdição é documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava interditado.
§ 1º Constatada em vistoria a correção de todas as causas ensejadoras da interdição a que se refere este Decreto, a mesma autoridade que interditou, ou seu superior, procederá a expedição de auto de desinterdição.
§ 2º Durante a efetivação da interdição, fica o interditado autorizado, caso queira, a solicitar a retirada de produtos perecíveis ao agente responsável pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada mediante acompanhamento do agente público competente, lavrando-se Termo de Liberação.
Art. 73. Nos casos em que o CBMES julgar necessário, em construções ou reformas executadas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato embargará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de embargo.
(Revogado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
§ 2º O embargo da edificação ou área de risco será cumulado com a pena de multa.
Art. 74. O agente fiscalizador do CBMES deverá apreender os materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.
§ 1º O Auto de Apreensão é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.
(Revogado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
§ 2º A apreensão será cumulada com a pena de multa.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 75. A estruturação do valor da multa para a sua aplicação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R x A x P, na qual M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração, R é o fator que quantifica o risco de incêndio e pânico da edificação e A é o fator que quantifica a área da edificação e P é o fator que quantifica público. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:I - O valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R x AP, na qual M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração, R é o fator que quantifica o risco de incêndio e pânico da edificação e AP é o fator que quantifica a área da edificação ou público excedente.
II - A multa-base a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à gravidade da infração com o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão aplicadas da seguinte forma:
a) a infração levíssima terá como multa-base o valor de 100 VRTE;
b) a infração leve terá como multabase o valor de 200 VRTE;
c) a infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE;
d) a infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE;
e) a infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500 VRTE.
III - O fator de quantificação do risco de incêndio e pânico a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto, terá a gradação proporcional ao risco de incêndio previsto na Tabela 3 do Anexo deste Decreto, sendo:
a) o risco de incêndio baixo terá fator de quantificação 1,0;
b) o risco de incêndio médio terá fator de quantificação 2,0;
c) o risco de incêndio alto terá fator de quantificação 4,0.
d) locais de reunião de público (ocupações dos gruposF-3, F-5, F-6 ou F-7) terão fator de quantificação 4,0, independente do risco de incêndio.
e) locais de ocupações dos grupos G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2 terão fator de quantificação 8,0, independente do risco de incêndio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
IV - O fator A (quantificação de área) a que se refere o inciso I do art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à área da edificação ou área de risco, sendo:
a) área até 900m2 terá fator de quantificação 1,0;
b) área acima de 900m2 até 2000m2 terá fator de quantificação 2,0;
d) área acima de 2000m2 até 3000m2 terá fator de quantificação 3,0;
e) área acima 3000m2 terá fator de quantificação 4,0.
Nota: Redação Anterior:IV - O fator AP (quantificação de área ou de público excedente permitida para a edificação ou para a área de risco) a que se refere o inciso I do Art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à área ou ao público excedente à capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco, sendo:
1) Para edificações ou áreas de risco, com exceções feitas às constantes nos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7:
a) área até 300 m2 terá fator de quantificação 1,0;
b) área acima de 300 até 750 m2 terá fator de quantificação 3,0;
c) área acima de 750 até 1500 m2 terá fator de quantificação 5,0;
d) área acima de 1500 até 3000 m2 terá fator de quantificação 10,0;
e) área acima 3000 m2 terá fator de quantificação 16,0.
2) Para edificações ou áreas de risco dos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7:
a) público excedente em até 10% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 5,0;
b) público excedente acima de 10% até 50% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 10,0;
c) público excedente acima de 50% até 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 16,0;
d) público excedente acima de 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 20,0
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017):
V - O fator P (quantificação de público permitida para a edificação ou para a área de risco) a que se refere o inciso I do art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional ao público em relação à capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco dos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7, sendo:
a) público excedente em até 10% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 2,0;
b) público excedente acima de 10% até 50% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 3,0;
c) público excedente acima de 50% até 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 4,0;
d) público excedente acima de 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 5,0.
§ 1º Quando a multa for aplicada a qualquer um dos profissionais ou empresas previstos, no artigo 44 deste Decreto, os fatores de quantificação devem ser associados às características das edificações ou áreas de risco relativas às medidas de segurança. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Cabe ao CBMES estabelecer, mediante Portaria, os procedimentos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Estado - CADINES, dos débitos provenientes de multas, previstas na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação.
§ 2º Quando não for possível realizar a associação prevista no § 1º do artigo 75 deste Decreto, os fatores de quantificação serão os seguintes: para o risco de incêndio e pânico da edificação (R) será igual a 2; para a área da edificação (A) será igual a 1; e para público (P) será igual a 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 3º Para as edificações não classificadas nos grupos de ocupação F-3, F-5, F-6 ou F-7, o fator de quantificação para público (P) será igual a 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 4º Para as irregularidades não incidentes em excesso de público deve-se utilizar o fator de quantificação para público (P) será igual a 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 5º Cabe ao CBMES estabelecer, mediante Portaria, os procedimentos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Estado - CADINES, dos débitos provenientes de multas, previstas na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 6º Poderá ser procedido, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator, exceto nos casos de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 7º O pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 8º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e o número máximo de parcelas não deve exceder à 30 (trinta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 9º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento será considerado descumprido e rescindido, quando ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 10. Ocorrida a rescisão do contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas aplicadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente, após desconto dos valores quitados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
§ 11. Será aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa aplicada para os infratores, que não impetrarem recursos em desfavor do auto de infração correspondente à sanção administrativa em qualquer instância, e desde que realizem o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desse auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 75. A aplicação de multa se dará conforme a Gravidade da Infração cometida e do Risco de Incêndio da edificação.
§ 1º O valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R, onde M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração e R é o fator que quantifica o risco de incêndio da edificação.
§ 2º A multa-base a que se refere o § 1º, implica na gradação proporcional à Gravidade da Infração com o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão aplicadas conforme a seguinte graduação:
I - a infração levíssima terá como multa-base o valor de 100 VRTE;
II - a infração leve terá como multa-base o valor de 200 VRTE;
III - a infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE;
IV - a infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE; e
V - a infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500 VRTE.
§ 3º O fator de quantificação do Risco de Incêndio a que se refere o § 1º implica na gradação proporcional ao risco de incêndio previsto na Tabela 3 do Anexo, sendo:
I - o risco de incêndio Baixo terá fator de quantificação 1,0;
II - o risco de incêndio Médio terá fator de quantificação 2,0; e
III - o risco de incêndio Alto terá fator de quantificação 4,0.
CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 76. O descumprimento de Auto de Interdição implicará ao infrator, além das sanções previstas, a autuação em flagrante e comunicação à autoridade policial para o devido processo.
Art. 77. A adulteração fraudulenta de Projeto Técnico ou outros documentos correlatos acarretará ao infrator, além das sanções previstas, a autuação em flagrante, comunicação a autoridade policial para o devido processo e ao Conselho profissional, quando couber.
Art. 78. O descumprimento de ALCB ou de Laudo de Exigências Complementares implicará ao infrator, além das sanções previstas, a interdição a critério da autoridade do CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O responsável será notificado, ficando este, para os casos de eventos temporários, proibido de realizá-los por um período de até um ano, a contar da data de emissão do Auto de Infração.
Art. 79. A ocupação de edificação com atividade incompatível para o local implicará ao infrator, além das sanções previstas, a interdição a critério da autoridade do CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Art. 80. O armazenamento de produtos incompatíveis com o local implicará ao infrator, além das sanções previstas, a apreensão pela autoridade do CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Art. 81. Quando a edificação ou área de risco não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio e pânico a que estiver obrigada, implicará ao infrator, além das sanções previstas, a interdição a critério da autoridade CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Art. 82. Quando a edificação ou área de risco tiver com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação, implicará ao infrator, além das sanções previstas, notificação com prazo para regularização.
Art. 83. Constatadas em vistoria alterações nas medidas de segurança contra incêndio e pânico aprovadas em Projeto Técnico, além das sanções previstas, implicará na apresentação de modificação do projeto.
Art. 84. Constatadas alterações na ocupação, na área, na altura ou nas características construtivas da edificação em desacordo com o ALCB, o ALPCB e o AAFCB, sem a devida aprovação do CBMES, o infrator, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-la, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 84. Constatadas em vistoria alterações na ocupação, área, altura ou características construtivas de edificação com ALCB, sem a devida aprovação implicará ao infrator, além das sanções previstas, notificação com prazo para regularização.
Art. 85. A instalação ou a manutenção de medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira inadequada ou em desacordo com a legislação vigente pela empresa instaladora ou mantenedora, além das sanções previstas, implicará notificação do responsável pela edificação para regularização.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 86. Quando a edificação ou a área de risco não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB, o proprietário ou o responsável pela edificação ou pela área de risco, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-la, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
Parágrafo único. Quando se tratar de local de reunião de público pertencentes aos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7; o não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB caracterizará risco potencial e imediato, podendo o local ser interditado.
Art. 86. Quando a edificação ou área de risco não possuir ALCB implicará, além das sanções previstas, notificação ao responsável pela edificação para regularização.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 87. Quando a edificação ou área de risco estiver com o ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido, o proprietário ou o responsável pela edificação ou pela área de risco, além de suportar as sanções previstas na legislação, será notificado para regularizá-lo, observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
Parágrafo único. Quando se tratar de local de reunião de público pertencentes aos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7; o estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido caracterizará risco potencial e imediato, podendo o local ser interditado.
Art. 87. Quando a edificação ou área de risco estiver com o ALCB vencido implicará, além das sanções previstas, notificação ao responsável pela edificação para regularização.
Art. 88. Dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES implicará ao infrator, além das sanções previstas, medida administrativa de notificação sobre a realização de vistoria com dia e hora marcados.
Art. 89. Utilizar indevidamente equipamento de segurança contra incêndio e pânico implicará ao infrator, além das sanções previstas, medida administrativa de notificação sobre a irregularidade cometida.
Art. 90. Deixar de apresentar/expor o ALCB, ALPCB ou AAFCB ensejará, além das sanções previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, medida administrativa de notificação do infrator sobre a irregularidade cometida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 90. Deixar de apresentar/expor o ALCB implicará ao infrator, além das sanções previstas, medida administrativa de notificação sobre a irregularidade cometida.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 91. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da legislação pertinente, terão tratamento simplificado para a regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.
Parágrafo único. Os procedimentos para a regularização dessas empresas, junto ao CBMES, estão prescritos em norma técnica do CBMES.
Art. 91. Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências deste Decreto, o profissional habilitado (responsável técnico) deve encaminhar Laudo Técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), juntamente com estudo propondo soluções alternativas, as quais serão avaliadas pelo CBMES.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 92. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciadas mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial.
§ 1º Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 2º Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste Capítulo.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos artigos 91, 92 e seus parágrafos deste Decreto às edificações classificadas com baixo potencial de risco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 92. Os casos omissos ou os especiais, não contemplados neste Decreto, serão avaliados por Comissão Técnica do CBMES.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015):
Art. 93. O Corpo de Bombeiros Militar pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 2º Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual.
§ 3º Constatada a não observância do cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estado, o CBMES iniciará procedimento administrativo para a cassação do certificado eletrônico de licenciamento.
Art. 93. Fica revogado o Decreto nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985.
Art. 94. Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, o profissional habilitado (responsável técnico) deve encaminhar Laudo Técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), juntamente com estudo propondo soluções alternativas, as quais serão avaliadas pelo CBMES. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Art. 95. Os casos omissos ou os especiais, não contemplados neste Decreto, serão avaliados por Comissão Técnica do CBMES. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Art. 96. Cabe ao CBMES a expedição do Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB) para edificações e áreas de riscos existentes, que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico da legislação vigente, desde que cumpram as exigências compensatórias e os prazos previstos em Portaria do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3823-R DE 29/06/2015).
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO Tabela 1 - Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação.
Grupo | Ocupação/Uso | Divisão | Descrição | Exemplos |
A | Residencial | A-1 | Habitação unifamiliar | Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) |
A-2 | Habitação multifamiliar | Edifícios de apartamentos e condomínios residenciais em geral. | ||
A-3 | Habitação coletiva | Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos. | ||
B | Serviço de hospedagem | B-1 | Hotel e assemelhado | Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados. |
B-2 | Hotel residencial | Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados. | ||
C | Comercial | C-1 | Comércio com baixa carga de incêndio. | Armarinhos, mercearias, butiques, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros. |
C-2 | Comercializados com média e alta carga de incêndio. | Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros. | ||
C-3 | Centro de comerciais. | Centro de compras em geral (shopping centers). | ||
D | Serviço profissional | D-1 | Repartição pública e local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios; clínica, consultório médico, odontológico e veterinário. | Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais e cartórios; escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros e centro profissionais; clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise e ambulatórios (todos sem internação) e assemelhados. |
D-2 | Agencia bancária | Agencias bancárias e assemelhados | ||
D-3 | Serviço de reparação (exceto os classificado em G-4 e I) | Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros pintura de letreiros e outros. | ||
D-4 | Laboratório | Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. | ||
E | Educacional e cultura física | E-1 | Escola em geral | Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados. |
E-2 | Escola especial | Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados. | ||
E-3 | Espaço para cultura física | Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. | ||
E-4 | Centro de treinamento profissional | Escolas profissionais em geral. | ||
E-5 | Pré-escola | Creches, escolas maternais, jardins-de-infância. | ||
E-6 | Escola para portadores de deficiências | Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. | ||
F | Local de reunião de público | F-1 | Local onde há objeto de valor inestimável | Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados. |
F-2 | Local religioso e velório | Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. | ||
F-3 | Centro esportivo e de exibição | Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados. | ||
F-4 | Estação e terminal de passageiro | Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados. | ||
F-5 | Arte cênica e auditório | Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. | ||
F-6 | Clubes social e Diversão | Boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. | ||
F-7 | Construção provisória | Circos e assemelhados | ||
F-8 | Local para refeição | Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. | ||
F-9 | Recreação pública | Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes. | ||
F-10 | Exposição de objetos e animais | Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes. | ||
G | Serviço automotivo e assemelhados | G-1 | Garagem sem acesso de público e sem abastecimento | Garagens automáticas. |
G-2 | Garagem com acesso de público e sem abastecimento | Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos). | ||
G-3 | Local dotado de abastecimento de combustível | Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos). | ||
G-4 | Serviço de conservação, manutenção e reparos. | Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores. | ||
G-5 | Hangares | Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento | ||
H | Serviço de saúde institucional | H-1 | Hospital veterinário e assemelhados | Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) |
H-2 | Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais | Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas. | ||
H-3 | Hospital e assemelhados | Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação. | ||
H-4 | Edificações das forças armadas e policiais. | Quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados. | ||
H-5 | Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. | Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas. | ||
I | Indústria | I-1 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2. | Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas) |
I-2 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1200MJ/m2. | Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como artigos de vidro; automóveis; bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos; marcenaria; fábricas de caixas e assemelhados. | ||
I-3 | Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m². | Atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados. | ||
J | Depósito | J-1 | Depósitos de material incombustível. | Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem. |
J-2 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2. | ||
J-3 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1200MJ/m2. | ||
J-4 | Todo tipo de Depósito | Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1200MJ/m2. | ||
L | Explosivos | L-1 | Comércio | Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. |
L-2 | Indústria | Indústria de material explosivo | ||
L-3 | Depósito | Depósito de material explosivo | ||
M | Especial | M-1 | Túnel | Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas. |
M-2 | Tanques ou Parque de Tanques | Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis. | ||
M-3 | Central de comunicação e energia | Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados. | ||
M-4 | Propriedade em transformação | Locais em construção ou demolição e assemelhados. | ||
M-5 | Processamento de lixo | Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado. | ||
M-6 | Terra selvagem | Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados. | ||
M-7 | Pátio de Containers | Área aberta destinada a armazenamento de containers. |
Tabela 2 - Classificação quanto à altura.
Tipo | Denominação | Altura |
I | Edificação Térrea | H = 1,0 m |
II | Edificação Baixa | H = 6,00 m |
III | Edificação de Média Altura | 6,00 m < H = 12,00 m |
IV | Edificação Mediamente Alta | 12,00 m < H = 30,00 m |
V | Edificação Alta | Acima de 30,00 m |
NOTA: a altura da edificação a ser considerada é a medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente a casa de máquinas, barriletes, reservatórios de águas e assemelhados.
Tabela 3 - Classificação quanto ao risco de incêndio.
RISCO | Carga de Incêndio MJ/m² |
Baixo | até 300 MJ/m² |
Médio | entre 300 e 1.200 MJ/m² |
Alto | acima de 1.200 MJ/m² |
Tabela 4 - Exigências mínimas para edificações com PPCIP aprovados antes da vigência do Decreto nº 2.125 - N de 12 de setembro de 1985.
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO | ÁREA CONSTRUÍDA> 900 m2 e/ou ALTURA> 9 m |
Anterior a 12 de setembro de 1985 | Saída de Emergência; Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência; Extintores e Sistema Hidráulico Preventivo. |