Decreto nº 24.243 de 16/02/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 fev 2007

Altera o art. 494-G, as Notas 2 dos Itens 3 e 21 da Tabela II do Anexo I, o subitem 5.22 do Item 5 do Anexo II e acrescenta o subitem 122 ao Item 3 e os incisos VI e VII ao Item 21, ambos do Anexo I da Tabela II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 120, 140, 147, 148 e 157, todos de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o art. 494-G, as Notas 2 dos Itens 3 e 21 da Tabela II do Anexo I e o Subitem 5.22 do Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 494.G.:

"Art. 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço (Conv. ICMS 69/04 e 140/06).

II - as Notas 2 dos Itens 3 e 21 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 ....................................................................................................................

ITEM 3 ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 30.04.2008, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS 18/05): (NR)

I - 90 a 118, que produz efeitos a partir de 24.10.05.;

II - 119, que produz efeitos a partir de 09.01.06;

III - 120 e 121, que produz efeitos a partir de 31.10.06.

IV - o item 122, que produz efeitos a partir de 08.01.07.

ITEM 21 ...;

I - ....................................................................................................................

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.08, exceto em relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03 e 18/05): (NR)

I - VI, que entra em vigor a partir de 08.12.2006;

II - VII, que entra em vigor a partir de 08.01.2007.

III - o Subitem 5.22 do Item 5 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...................................................................................................................

ITEM 5. ...

I - ....................................................................................................................

ITENS
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
5.1
...
...
.........
..................................................................
....................................
5.22
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv ICMS 47/01 e 157/06) - (NR)
8701.90.90 (NR)
...
...
..."

Art. 2º Ficam acrescentados o subitem 122 ao Item 3 e os incisos VI e VII ao Item 21, todos da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ....................................................................................................................

ITEM 3 ...

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH
FARMÁCOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MEDICA-MENTO
1
...
...
...
...
...
...
...
...
...
121 ...
...
...
...
...
122 (Conv. ICMS 148/06)
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69

Nota 1. .................................................................................................................."

ITEM 21 ...;

I - ....................................................................................................................

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/06); (NR)

VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS 147/06); (NR)

Nota 1. ..................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 08 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo