Decreto nº 2.425-R de 17/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51. .....

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.

..... " (NR)

II - o art. 758-K:

"Art. 758-K. .....

II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

§ 4º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.084 com a seguinte redação:

"Art. 1.084. Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD independentemente de autorização da Sefaz." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º, que produzirá efeitos a partir 1º de outubro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de dezembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda