Decreto nº 24.259 de 22/02/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 fev 2007

Altera os incisos IV e V do § 1º, os subitens 1.2 do item 1 e 2.3 do item 2, ambos da alínea a do inciso I, o Subitem 2.2 do item 2 da alínea b do inciso II do § 17, todos do art. 47, e acrescenta as alíneas i e j ao inciso VII do art. 831 e revoga o inciso I do § 3º do art. 192-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 6.098, de 14 de dezembro de 2006, que revogou o inciso I do art. 2º da Lei 5.688 de 11 de julho de 2005, que dispensava a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, relativa as vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, nas operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão de Sergipe);

Considerando o disposto na Lei nº 6.102, de 14 de dezembro de 2006, que acrescenta as alíneas i e j ao inciso VII do art. 72, da Lei 3.796/96.

Considerando o disposto na Lei nº 6.103, de 14 de dezembro de 2006, que altera a alínea d do inciso II, o inciso III e a alínea c do inciso IV, todos do parágrafo único, do art. 31, da Lei 3.796/1996, com a finalidade de prorrogar para 2011 o creditamento do imposto destacado na nota fiscal de aquisição de matérias de uso e consumo,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos IV e V do § 1º do art. 47, bem como, o subitem 1.2 do Item 1 e o subitem 2.3 do Item 2, da alínea a do inciso I, e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea b do inciso II, todos do § 17 do mesmo art. 47:

"Art. 47. ...

§ 1º

I - ...

IV - 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal nº 122/2006 e Lei Estadual nº 6.103/2006); (NR)

V - 1º de janeiro de 2011, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal nº 122/2006 e Lei Estadual nº 6.103/2006); (NR)

VI - ...

§ 17. ...

I - ...

a) ...

1 ...

1.1. ...

1.2. a partir de 1º.01.2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal nº 122/06 e Lei Estadual nº 6.103/2006); (NR)

2 ...

2.1 ...

2.3 até 31.12.2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar Federal nº 122/2006 e Lei Estadual nº 6.103/2006); (NR)

2.4 ...

II - ...

a) ...

b) ...

1 ...

2 ...

2.1 ...

2.2 a partir de 1º.01.2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal nº 122/06 e Lei Estadual nº 6.103/2006); (NR)

§ 18. ..."

Art. 2º Ficam acrescentadas às alíneas i e j ao inciso VII do art. 831 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 831. ...

I ...

VII ...

a) ...

i) falta de apresentação pelas administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, de informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da operação ou prestação não informada, não podendo ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Lei nº 6.102/2006);

j) deixar de informar na DIC os dados relativos ao registro de inventário no mesmo período em que estiver obrigado à escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE (Lei nº 6.102/2006)."

Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 192-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Lei nº 6.098, de 14 de dezembro de 2006).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, exceto em relação:

I - aos acréscimos promovidos pelo art. 2º, que entra em vigor a partir de 20 de dezembro de 2006;

II - a revogação de que trata o art. 3º, que entra em vigor a partir de 18 de dezembro de 2006.

Aracaju, 22 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo