Decreto nº 2.426-R de 17/12/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Conzstituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 70. .....
IX - .....
u) alho em estado natural;
..... " (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, fica acrescido do art. 1.085, com a seguinte redação:
"Art. 1.085. Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o art. 70, IX, u, o contribuinte deverá:
I - escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição mais recente;
II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", com a observação "Art. 1.085 do ICMS/ES"; e
III - informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de dezembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda