Decreto nº 2.426 de 09/03/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotaram carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições;
Considerando, porém, que tal prática constitui fator determinante de severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui estabelecido a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;
Considerando que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;
Considerando ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para a supressão dos reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a uniformização do tratamento observado em Mato Grosso com os de outras unidades Federadas;
Considerando, por fim, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado ainda em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as anotações pertinentes ao termo de início da eficácia dos §§ 19 a 20 do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como dada nova redação à íntegra do § 21, conforme assinalado:
"Art. 19. .....
§ 19. ..... (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
§ 19-A. ..... (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
§ 20. ..... (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
§ 21. O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito, nas hipóteses dispensadas pelos referidos parágrafos;
II - não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários, eventualmente constituídos pela falta de estorno proporcional do crédito fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda