Decreto nº 24.260 de 06/03/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mar 2007

Altera o § 3º do art. 147, e acrescenta a subseção II-A com os artigos 68-A a 68-F, a seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I, e acrescenta o Item 71 a Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 129 e 134, ambos de 15 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 147:

"Art. 147. ...

§ 1º ...

§ 3º Ficam também obrigados a se inscreverem no CACESE: (NR)

I - as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento;

II - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica na condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 134/2006).

§ 4º ..."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a subseção II-A com os artigos 68-A a 68-F, a seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I:

"LIVRO I DO IMPOSTO

TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção VII Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias

Subseção I Da Devolução por Desfazimento de Negócio e da Devolução no Retorno de Mercadoria

Subseção II Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Concessionária, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada.

Subseção II-A Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por fabricante de veículos autopropulsados, seus Concessionários ou Oficina Autorizada

Art. 68-A. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta subseção (Conv. ICMS 129/2006).

§ 1º O disposto nesta subseção somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 68-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-D. A nota fiscal de que trata o art. 68-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-C, quando da emissão da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, que deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observado o Item 71 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento.

Art. 68-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser à aplicada na operação interna neste Estado."

II - o Item 71 a Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

1 - ...

71 - a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/2006).

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de março de 2007.

Art. 4º Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2006 até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação ao disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Aracaju, 06 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo