Decreto nº 2.429 de 22/07/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 1998
Altera dispositivo do decreto nº 3.670, de 08 de Outubro de 1.993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe o confere o artigo 66. inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º os artigos 3º e 6º do Decreto nº 3.670, de 08 de outubro de 1.993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ao produtor pecuário regularmente inscrito na forma preconizada no artigo anterior será pago incentivo financeiro, equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, por animal abatido, macho cadastro, inteiro e fêmea, desde que os mesmos estejam devidamente acompanhados da ficha de embarque,do local de origem, assinada por Profissional Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista credenciado pelo Programa, bem como, na avaliação, apresente:
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; e:
II - no máximo, dentes de leite sem queda das pinças para animais inteiros; e:
III - pesos mínimos de 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça quente, para os machos, ou 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas com cobertura mínima de gordura de 1 a 6 mm conforme o disposto na portaria 612 do MAA (tipo "B");
§ 1º Cumulativamente com o valor pago, de acordo com o "caput" ser ainda concedido percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação ao criador, cujo animal abatido apresente, como características adicionais, carcaça tipificada dentro dos padrões constantes da Portaria 268/95 (Perfil Convexo, Sub-convexo ou Retilíneo) do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º O produtor perderá todo o incentivo quando lote encaminhado aos Frigoríficos, pelo Técnicos Credenciados, ao passar pela Inspeção dos Técnicos do SIF (Serviço de Inspeção Federal) e SISE (Serviço de Inspeção Sanitária Estadual), não atingirem no mínimo 60% (sessenta por cento) como precoce.
§ 3º O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.
Art. 6º Será credenciado, a pedido do interessado, o abatedouro que atender as seguintes condições:
I - estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção Federal-SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou SISE Serviço de Inspeção Sanitária Estadual;
II - Possuir, em suas instalações, sala de desossa, em cumprimento à Portaria 304/97 do MAA;
III - manter, permanentemente, em seu recinto, Médico Veterinário credenciado pelos Órgãos mencionados no inciso anterior.
§ 1º A perda da condição exigida no inciso I ou o não atendimento no disposto dos incisos II e III deste artigo, ensejará o descredenciamento do estabelecimento pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários".
Art. 2º Ficam revogadas as alterações constantes do Decreto 6.270, de 11 de março de 1.994.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1198, 177º da Independência 110º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
HEITOR DAVID MEDEIROS
Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários