Decreto nº 24.313 de 20/12/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 1996

Dispõe sobre a forma de tributação nas operações com castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju - LCC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de serem criados mecanismos fiscais tendentes a estimular o processo de consolidação da cajucultura cearense,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos tributários que visem à racionalização da arrecadação do ICMS em face da conjuntura econômica atual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU, PEDÚNCULO E LÍQUIDO DE CASTANHA DE CAJU - LCC

Art. 1º Nas operações com castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju - LCC -, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.

Parágrafo único. O diferimento do imposto a que se refere o caput não se aplicará às operações internas, exceto quando destinadas a beneficiamento, industrialização e às transferências. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.409, de 24.03.1997, DOE CE de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O diferimento do imposto a que se refere o caput não se aplicará às operações internas destinadas a beneficiamento, industrialização e às transferências."

Art. 2º O diferimento a que se refere o artigo anterior será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda - SEFAz -, em requerimento no qual o interessado manifeste interesse em adotar o regime disciplinado neste Decreto, opcionalmente à sistemática normal de tributação.

§ 1º Na ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar a relação do estoque de amêndoa de castanha de caju devidamente beneficiadas, que se excluirá do tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O contribuinte que optar pelo regime de que trata este Decreto não poderá efetuar o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal por ocasião do atendimento do pleito de credenciamento.

Seção II - Da base de cálculo e do recolhimento

Art. 3º A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, no momento do recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeitos deste Decreto, os valores correspondentes a seguro, juros, frete quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição.

Art. 4º O recolhimento do ICMS devido e diferido, quando encerrada a etapa relativa ao diferimento, será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, devendo corresponder à carga tributária líquida de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento).

§ 1º O DAE a que se refere o caput deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: "ICMS diferido" seguida do número deste Decreto.

§ 2º O recolhiemnto do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado até o 5º (quinto) dia após o mês subsequente ao do encerramento do diferimento).

§ 3º A carga tributária a que se refere o caput é aplicável ao LCC e amêndoas de castanha de caju beneficiadas.

Seção III - Das operações com castanha de caju in natura

Art. 5º Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações internas e interestaduais com castanha de caju in natura, tomando-se como base de cálculo o disposto no artigo 3º

§ 1º As operações internas com os produtos constantes do artigo 1º serão acobertadas por notas fiscais ou notas avulsas e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo DAE, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

§ 2º Nas operações de saída de castanha de caju in natura para outras unidade federadas, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda quando da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto de Fiscalização.

Art. 6º As operações com castanha de caju in natura, amêndoas de castanha de caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista neste Decreto, serão acobertadas por nota fiscal ou nota fiscal avulsa acompanhadas do respectivo comprvante do recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Na operação de saída interestadual, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado na rede bancária autorizada ou quando da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto de Fiscalização.

Art. 7º A escrituração e emissão dos documentos fiscais serão efetuados da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens de aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros";

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

III - nas operações e prestações interestaduais de entradas com mercadorias ou bens destinados a consumo ou ativo permanebte, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será lançado no campo 002 - "Outros Débitos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, e recolhido no prazo estabelecido no § 2º do artigo 4º

IV - o imposto destacado nas notas fiscais referidas no artigo anterior e nos §§ 1º e 2º do artigo 5º será debitado normalmente no livro Registro de Sáidas de Mercadorias do emitente, e o recolhimento correspondente escriturado diretamente no campo 007 - "Outros Créditos" - do seu livro Registro de Apuração do ICMS.

V - as notas fiscais que acobertarem as operações de que trata o artigo 1º deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação", seguida do número deste Decreto.

Art. 8º Os DAE de que trata este Decreto deverão ser lançados no campo "Guias de Recolhimento", do livro Registro de Apuração do ICMS, no próprio mês de apuração do tributo.

Art. 9º Nas operações internas com pedúnculo de castanha de caju, realizadas por empresas credenciadas nos termos deste Decreto, com destino a estabelecimento industrializador, fica diferido o pagamento do ICMS para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 10. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste Decreto, fica o infrator sujeito à imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

Art. 12. Revogam-se as disposições seguintes"

I - o Decreto nº 23.766, de 18 de julho de 1995;

II - o Decreto nº 23.826, de 29 de agosto de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda