Decreto nº 24.324 de 29/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera o Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescente-se ao art. 4º os seguintes §§ 5º e 6º:

" § 5º - Para efeitos do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública aquele consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observando-se no caso de terrenos não edificados o § 3º do art. 6º deste Decreto.

§ 6º Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão da CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias."

II - acrescente-se ao art. 6º os seguintes §§ 4º e 5º:

" § 4º O lançamento da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária de energia local na fatura de energia elétrica.

§ 5º O enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento."

III - o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradora - Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº23.499, de 30 de dezembro de 2002, fica alterado da forma que se segue para o exercício de 2004:

"Total dos custos para o Exercício de 2004 - R$ 67.575.923,28
UNIDADES IMOBILIÁRIAS EDIFICADAS
FAIXA DE CONSUMO (MÊS kWh)
RESIDENCIAL (R$ MÊS)
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (R$ MÊS)
0 - 30
0,33
1,07
31 - 50
0,56
1,82
51 - 80
0,90
2,91
81 - 100
1,31
3,63
101 - 180
3,55
6,54
181 - 220
4,27
8,01
221 - 300
7,17
11,57
301 - 400
10,05
15,44
401 - 500
12,57
19,29
501 - 60
15,89
23,15
601 - 700
18,54
27,01
701 - 800
21,19
30,86
801 - 900
23,84
34,72
901 - 1000
26,49
40,13
1001 - 2000
47,29
74,32
2001 - 3000
74,16
111,49
3001 - 4000
85,10
148,65
4001 - 5000
107,78
185,82
5001 - 7000
152,15
283,79
7001 - 10000
215,54
325,10
Acima de 10000
249,30
338,07

UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO EDIFICADAS
TIPO DO IMÓVEL
R$ MÊS
Lote até 400 m²
5,64
Lote acima de 400 m²
11,27

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ