Decreto nº 24.324 de 29/12/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Altera o Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescente-se ao art. 4º os seguintes §§ 5º e 6º:
" § 5º - Para efeitos do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública aquele consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observando-se no caso de terrenos não edificados o § 3º do art. 6º deste Decreto.
§ 6º Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão da CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias."
II - acrescente-se ao art. 6º os seguintes §§ 4º e 5º:
" § 4º O lançamento da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária de energia local na fatura de energia elétrica.
§ 5º O enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento."
III - o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradora - Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico".
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº23.499, de 30 de dezembro de 2002, fica alterado da forma que se segue para o exercício de 2004:
"Total dos custos para o Exercício de 2004 - R$ 67.575.923,28 | ||||
UNIDADES IMOBILIÁRIAS EDIFICADAS | ||||
FAIXA DE CONSUMO (MÊS kWh) | RESIDENCIAL (R$ MÊS) | INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO (R$ MÊS) | ||
0 - 30 | 0,33 | 1,07 | ||
31 - 50 | 0,56 | 1,82 | ||
51 - 80 | 0,90 | 2,91 | ||
81 - 100 | 1,31 | 3,63 | ||
101 - 180 | 3,55 | 6,54 | ||
181 - 220 | 4,27 | 8,01 | ||
221 - 300 | 7,17 | 11,57 | ||
301 - 400 | 10,05 | 15,44 | ||
401 - 500 | 12,57 | 19,29 | ||
501 - 60 | 15,89 | 23,15 | ||
601 - 700 | 18,54 | 27,01 | ||
701 - 800 | 21,19 | 30,86 | ||
801 - 900 | 23,84 | 34,72 | ||
901 - 1000 | 26,49 | 40,13 | ||
1001 - 2000 | 47,29 | 74,32 | ||
2001 - 3000 | 74,16 | 111,49 | ||
3001 - 4000 | 85,10 | 148,65 | ||
4001 - 5000 | 107,78 | 185,82 | ||
5001 - 7000 | 152,15 | 283,79 | ||
7001 - 10000 | 215,54 | 325,10 | ||
Acima de 10000 | 249,30 | 338,07 |
UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO EDIFICADAS | ||
TIPO DO IMÓVEL | R$ MÊS | |
Lote até 400 m² | 5,64 | |
Lote acima de 400 m² | 11,27 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ