Decreto nº 2.434 de 06/06/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 2005

Dispõe sobre o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso lI, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É regulamentada a modalidade de licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns pelos órgãos da estrutura básica do Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações, na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se da modalidade de licitação de que trata este Decreto as:

I - contratações de obras e serviços de engenharia;

II - locações imobiliárias;

III - alienações em geral.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Pregão, a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais;

II - Bens e Serviços Comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

III - Órgão Solicitante, a unidade da estrutura básica do Poder Executivo que utiliza o pregão para efetuar as suas contratações;

V - Órgão Gerenciador, a Comissão Permanente de Licitação, nas unidades da estrutura básica do Poder Executivo que as tiver, e a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda, para as demais;

V - Pregoeiro, servidor indicado pelo órgão gerenciador para conduzir o conjunto de procedimentos da modalidade de licitação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do titular do órgão gerenciador:

I - determinar a abertura da licitação;

II - designar o pregoeiro e a sua equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

IV - encaminhar o processo devidamente instruído ao titular da unidade solicitante para a homologação da licitação e contratação do objeto licitado.

Art. 4º São atribuições do pregoeiro:

I - credenciar os proponentes;

II - receber e abrir os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - examinar os documentos apresentados e classificar os proponentes por ordem de menor preço;

IV - disponibilizar as propostas de preços e documentos de habilitação às demais licitantes para análise e rubrica;

V - conduzir os procedimentos relativos aos lances verbais e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

VI - adjudicar o objeto da licitação ao proponente vencedor;

VII - elaborar a ata;

VIII - dirigir os trabalhos da equipe de apoio;

IX - encaminhar ao titular do órgão gerenciador o processo devidamente instruído para o julgamento dos recursos ou, se não houver recurso, para os demais procedimentos.

§ 1º O pregoeiro designado deve ter treinamento suficiente para o exercício de suas atribuições.

§ 2. - A equipe de apoio incumbe-se de prestar a necessária assistência ao pregoeiro e é integrada por servidores preferencialmente lotados no órgão gerenciador.

Art. 5º São atribuições do órgão solicitante:

I - justificar a necessidade da aquisição;

II - definir o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, vedada especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição;

III - estabelecer os critérios de aceitação das propostas e as cláusulas do contrato.

IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato;

V - impor as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento.

CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO

Art. 6º Convocam-se os interessados pelo Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na Internet.

Parágrafo único. A convocação para aquisição de bens e serviços em valores superiores a:

I - R$ 160.000,00 e inferior a R$ 650.000,00, exige publicação em jornal de grande circulação local;

II - R$ 650.000,00 exige, também, publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art. 7º No edital e no respectivo aviso, deve constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que pode ser lido, consultado ou prestado qualquer esclarecimento sobre o edital, o local e a data onde é realizada a sessão pública do pregão.

Art. 8º O edital está disponível em meio eletrônico, na Internet, através do sítio do próprio órgão, se houver, independente do valor estimado.

CAPÍTULO IV - DA FASE COMPETITIVA

Art. 9º A sessão pública tem inicio em dia, local e hora designada no edital, com o recebimento dos envelopes contendo proposta de preço e os documentos necessários para habilitação.

§ 1º O proponente ou seu representante legal deve proceder ao credenciamento e comprovar que possuem poderes para formulação de propostas e para a prática dos demais atos do certame.

§ 2º O prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser inferior a oito dias úteis contados a partir da publicação do aviso.

Art. 10. Iniciada a sessão, o pregoeiro abre os envelopes, classifica o autor da oferta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% relativamente à de menor preço, desclassificando as demais.

Parágrafo único. Não havendo pelo menos três propostas nas condições do caput deste artigo, o pregoeiro classifica as três melhores propostas subseqüentes, art. 11. A etapa de apresentação de lances verbais é iniciada logo após o término da classificação realizada pelo pregoeiro.

Art. 12. O pregoeiro convida individualmente os proponentes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.

§ 1º Somente são aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado;

§ 2º Não são aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar.

Art. 13. É excluído o proponente que desistir de apresentar lance verbal, observando-se o último preço apresentado pelo mesmo, para fim de ordenação das propostas.

Art. 14. Caso não se realizem lances verbais, deve ser verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO

Art. 15. A habilitação efetua-se com a verificação da regularidade do proponente, na conformidade da legislação vigente.

Art. 16. Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procede à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.

Parágrafo único. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o proponente é declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 17. O proponente pode deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem no Cadastro de Fornecedores.

Parágrafo único. A atualização ou regularização do cadastro pode ocorrer até o início da sessão assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 18. Declarado o vencedor, qualquer proponente pode manifestar, imediata e motivadamente a intenção de recorrer.

§ 1º O prazo para apresentação das razões do recurso é de três dias, contados da data da realização da sessão.

§ 2º Os demais proponentes, em idêntico prazo, contado de forma concomitante a partir do término do prazo de que trata o parágrafo anterior, podem apresentar contra-razões, assegurada vista imediata dos autos, no local de funcionamento do órgão gerenciador.

Art. 19. O provimento do recurso importa na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 20. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

Art. 21. Decididos os recursos, o processo retorna ao pregoeiro para adjudicação do objeto da licitação.

CAPÍTULO VII - DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 22. Para julgamento e classificação das propostas, é adotado o critério de menor preço.

Parágrafo único. Os prazos máximos para o fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade são os definidos no edital.

Art. 23. Não aceita a proposta ou o lance de menor preço, o pregoeiro examina as ofertas subseqüentes, sucessivamente pela ordem de classificação, até apurar uma que atenda ao edital.

§ 1º Na apuração, é acolhida a proposta que apresentar menor preço total por lote.

§ 2º 0 pregoeiro proclama vencedora a oferta apurada na forma deste artigo, após negociar diretamente com o respectivo proponente para obter redução de preço.

Art. 24. Proclamada vencedora, a proposta é submetida ao aceite e à homologação do ordenador de despesa.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 25. Não pode licitar na Administração Pública, por até cinco anos, o empresário ou a sociedade empresária que:

I - se recusar a assinar o contrato no prazo de validade da proposta;

II - deixar de entregar a documentação exigida;

III - fizer uso de documento sabendo ou devendo saber falso ou inexato;

IV - não mantiver a proposta;

V - enseje a inexecução do contrato, o retardamento de sua execução ou fraude;

VI - cometer fraude fiscal.

Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo não obsta a aplicação de multa contratual.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Salvo disposição contrária, é de sessenta dias o prazo de validade das propostas.

Art. 27. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicado é convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.

Art. 28. Para celebração do contrato, o proponente vencedor deve manter as mesmas condições de habilitação.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de junho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil