Decreto nº 2.438 de 06/01/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jan 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 76/03 aprovado na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 284ª O item 20, os subitens 7.1.4, 7.1.8, 7.1.11, 13.1.1, 14.1.5, 14.1.6.2, 14.1.7, os campos 15 do item 13, 06 do subitem 16.4, 17 do item 18, 18 do item 20A, 11 do item 20B, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.13A, 7.1.13B, 13.1.8 e o campo 16 no item 13:

"7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI (Convênio ICMS 76/03);

7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 76/03);

7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Convênios ICMS 69/02 e 76/03);

7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (Convênio ICMS 76/03);

7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação (Convênio ICMS 76/03);

15
Código da antecipação
Código que identifica o tipo da antecipação tributária
1
97
97
X

16
Brancos
 
29
98
126
X

13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto (Convênios ICMS 142/02 e 76/03).

13.1.8. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 76/03):

Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4

14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios (Convênio ICMS 76/03):

14.1.5.1. - 001 a 990 - Número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;

14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;

14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco (Convênio ICMS 76/03).

14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS 76/03).

06
Valor do produto ou serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) do produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N

17
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X

20 - REGISTRO TIPO 75 (Convênio ICMS 76/03)

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução na Base de Cálculo do ICMS
% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N

20.1. - OBSERVAÇÕES

20.1.1. - Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

20.1.2. - CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;

20.1.3. - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4. - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;

20.1.5. - CAMPO 11

20.1.5.1. - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2. - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

18
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X

11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N

Alteração 285ª Fica revigorado o subitem 11.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, com a seguinte redação:

"11.1.3. - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação (Convênio ICMS 76/03);"

Alteração 286ª Ficam revogados os subitens 11.1.10.1 a 11.1.10.4 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI (Convênio ICMS 76/03).

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2004.

Curitiba, 06 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil