Decreto nº 2.439 de 24/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 719ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo III:

"7-A. Até 30.06.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:

a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;

b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;

c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;

d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");

e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");

f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;

g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura.

Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 629;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 720ª Fica acrescentado o item 9-B ao Anexo III:

"9-B. Até 30.06.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:

a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;

b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spitsystem", com elementos separados;

c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;

d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;

e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;

f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;

g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";

h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;

i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;

j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;

k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;

l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;

m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;

n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;

o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;

p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;

q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.

Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 631;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 721ª Fica acrescentado o item 14-B ao Anexo III:

"14-B. Até 30.06.2015, ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas;

1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 722ª O art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 12/2009).".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011.

Curitiba, em 24 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado,

em exercício

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda