Decreto nº 2.440 de 28/02/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 mar 2005

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 3 DE 11/01/2016, que comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a celebração do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2471/2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e na posição 22.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/2004 , de 18 de junho de 2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/2004, 13/2007 e 36/2007, e Convênio ICMS 92/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48988 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo 'pet' para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/04, 13/07 e 36/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.666, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas aquisições interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 26/04, a qualidade de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, bem como nas aquisições destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente."

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, exceto varejista; e

II - às operações entre substitutos tributários industriais da mesma mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, ou ao contribuinte destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Respondem também, como substitutos tributários na forma deste Decreto, os estabelecimentos industriais ou importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem para contribuintes do imposto.

Art. 2º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá (Protocolo ICMS 13/07):

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo ou de Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.666, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º No caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27011 DE 08/07/2013):

Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48988 DE 14/06/2016):

§ 2º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
Alíquota interestadual de 4% 70,93% (MVA ST ajustada)
Alíquota interestadual de 7% 65,59% (MVA ST ajustada)
Alíquota interestadual de 12% 56,68% (MVA ST ajustada)
Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) 46% (MVA ST original)
Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DAS UF DE ORIGEM

PERCENTUAL DE MARGEM DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

68,87%

Alíquota interestadual de 7%

63,59%

Alíquota interestadual de 12%

54,80%

Alíquota interna (17%)

46% (MVA ST original)

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.

§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo substituto tributário.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete e/ou carreto, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele de um dos percentuais de margem de valor agregado indicados conforme tabela abaixo:

ALÍQUOTAS DAS U F DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7 % 63,59%
Aliquota interestadual de 12 % 54,80%
Aliquota interna 46%

§ 2º nas operações de importação a base de cálculo será o montante formado pelo valor da importação, acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio, frete, seguros e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização a base de cálculo será o valor da operação.

CAPÍTULO III - DO VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

Art. 4º O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, indicada no artigo anterior, incidirá à alíquota prevista para as operações internas neste Estado com os respectivos produtos;

II - do valor encontrado no inciso anterior, será deduzido o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, observado o disposto no § 5º do artigo precedente;e

III - o valor encontrado no inciso II corresponderá ao ICMS a ser retido por substituição tributária.

§ 1º Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo a que se refere o artigo precedente, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete o percentual de que trata o § 1º do referido artigo;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a prestação;e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 2º Para todos os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos legais.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto devido será recolhido pelo:

I - substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto;

II - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;e

III - adquirente:

a) até o primeiro dia útil subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber os produtos indicados neste Decreto, por qualquer motivo, sem a retenção de que trata o art.1º;e

b) em relação ao frete: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Parágrafo único. Nas operações de importação quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação, e nas operações interestaduais, o imposto retido em favor do Estado de Alagoas deverá ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

CAPÍTULO V - DO RESSARCIMENTO

Art. 6º Na hipótese do art. 2º, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts. 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27011 DE 08/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Na hipótese do art. 2º, o remetente, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá proceder na forma prevista no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

Art. 7º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância correspondente ao imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DO CADASTRO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 8º O estabelecimento a que se refere o art. 1º, localizado em outra Unidade da Federação e responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento substituto tributário.

§ 1º O número de inscrição como substituto tributário deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na guia de recolhimento.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição no CACEL, ou sendo esta suspensa ou cancelada nos termos das previsões contidas no Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na qual constará o número da respectiva nota fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.

§ 3º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a exigência do imposto acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto na legislação, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada deste Estado.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 9º Por ocasião das saídas das mercadorias, o substituto tributário emitirá Nota Fiscal que conterá, além das demais indicações previstas na legislação:

I - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento substituto tributário;

II - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária; e

IV - o número deste decreto.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 10. O sujeito passivo por substituição escriturará os valores relativos ao imposto retido, nos termos do art. 422 do Regulamento do ICMS.

SECÃO IV DAS INFORMAÇÕES

Art. 11. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto prestará à Secretaria Executiva de Fazenda as informações a que se refere o art. 422 do Regulamento do ICMS no prazo e forma nele previsto.

CAPÍTULO VII - DO ESTOQUE

Art. 12. Os estabelecimentos não indicados no caput do artigo 1º como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto que, no último dia do mês subseqüente a publicação deste decreto, possuírem para comercialização, estoque das mercadorias objeto deste instrumento normativo, recebidas sem substituição tributária, ou que o imposto não tenha sido pago de forma antecipada, deverão adotar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, valorando-o ao custo de aquisição mais recente, acrescido do valor do frete e de outras despesas que lhes foram transferidas pelo remetente;

II - adicionar ao valor total obtido nos termos do inciso anterior os percentuais cabíveis, constantes do § 1º do art. 3º;

III - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor do estoque obtido na forma do inciso anterior, deduzindo eventual crédito fiscal constante da conta gráfica relativo às mercadorias de que trata este instrumento normativo;

IV - escriturar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", acompanhado da expressão: "Ref. ICMS Substituição Tributária. Para fins do estipulado no Decreto nº ...../2005"

V - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no Decreto nº ..../2005".

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - devendo a primeira ser paga até o último dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;

II - a segunda até o último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação deste decreto; e

III - as demais até o trigésimo dia de cada mês subseqüente ao de vencimento da segunda parcela.

§ 2º No documento utilizado para pagamento integral ou parcelado do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo, deverá ser consignada como especificação de receita "ICMS Substituição Tributária" e código de receita "1350-1".

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Secretário Executivo de Fazenda ou o Secretário Adjunto da Receita Estadual, se necessário, baixará normas complementares para aplicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da referida publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de fevereiro de 2005, 117º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado