Decreto nº 24.403 de 18/06/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 1998
Acresce ao Regulamento do Fundo de apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, aprovado pelo Decreto nº 24.147, de 18 de março de 1998, os parágrafos que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, notadamente a constante do art. 3º DA Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1998,
Considerando que a Lei Estadual nº 1.288, de 12 de abril de 1988, estabelece ter o Fundo de Apoio ao desenvolvimento tecnológico - FATEC a finalidade de financiar a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social;
Considerando que o desenvolvimento e aprimoramento das Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro, administradas pela Fundação de Apoio à Escola Técnica - FATEC, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, é de grande relevância para o desenvolvimento econômico e social da população fluminense;
Considerando, assim, a necessidade de adequação do Regulamento do FATEC,
Decreta:
Art. 1º Acresce aos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, do Regulamento do Fundo de apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, aprovado pelo Decreto nº 24.147, de 18 de março de 1998, os seguintes parágrafos:
"Art. 6º .....
§ 3º Quando a beneficiada pelo financiamento for a própria gestora, todos os atos relativos ao financiamento, inclusive os de fiscalização da execução dos projetos, deverão ser objeto de ratificação pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia."
"Art. 7º .....
Parágrafo único. Serão dispensadas as garantias mencionadas no caput deste artigo, na hipótese objeto do § 3º do art. 6º."
"Art. 8º .....
Parágrafo único. As operações do FATEC, quando realizadas a fundo perdido, no caso do § 3º do art. 6º, poderão cobrir o total do valor do projeto."
"Art. 9º .....
Parágrafo único. As aplicações a fundo perdido, sempre que possível, deverão atender a projetos que tenham por finalidade o desenvolvimento institucional de entidades cujos objetivos se enquadrem na Lei nº 1.288/1984."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1998
MARCELO ALENCAR