Decreto nº 24405 DE 30/10/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 out 2019
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - a alínea "a" do inciso X do artigo 57:
"Art. 57. .....
.....
X - .....
a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a alínea "c" deste inciso; e....."(NR);
II - o caput do artigo 115 e seu § 2º, ambos, do Anexo XII:
"Art. 115. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não ficará sujeito às multas de mora e às penalidades, previstas, respectivamente, nos artigos 46-B e 77 da Lei 688 , de 30 de dezembro de 1996, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco.
.....
§ 2º Será considerado espontaneamente denunciado o descumprimento de obrigação tributária integralmente sanada, em prazo estipulado na notificação previamente expedida pelo Fisco por intermédio do DET, com prazo certo para regularização, referente a inconsistências apuradas mediante cruzamento de informações, constantes em bancos de dados da Administração Tributária.
....." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:
I - a alínea "a" do inciso X do artigo 57:
"Art. 57. .....
.....
X - .....
c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro;
..... "(NR);
II - o § 8º ao artigo 115 do Anexo XII:
"Art. 115. .....
§ 8º As irregularidades sanadas por meio de retificação de EFD, serão consideradas espontaneamente denunciadas, ficando o imposto eventualmente devido em decorrência da retificação, sujeito à disciplina do artigo 85 deste Regulamento." (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 5º do artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do artigo 1º, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação; e
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador