Decreto nº 2442 DE 09/07/2009
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jul 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 17, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 de Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, para as ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, destinado a promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, visando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense.
DOS RECURSOS DO FUNDHAB
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e legados;
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao FUNDHAB;
VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional;
VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado;
VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado que vier a ser destinada ao FUNDHAB;
IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
X - parcela do ICMS de exportação que vier a ser destinado ao FUNDHAB;
XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e
XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDHAB
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.762, de 15 de dezembro de 2004, os recursos financeiros do FUNDHAB serão movimentados por meio do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 1º As receitas serão depositadas em conta corrente de titularidade do FUNDHAB denominada “conta arrecadação”.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados debitando a subconta do FUNDHAB no Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 3º Quando se tratar de recursos de convênio, serão eles movimentados conforme estabelecido em cada um dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
§ 4º Das receitas previstas no art. 2º deste Decreto, 15% (quinze por cento) serão destinadas ao ressarcimento do agente operador e financeiro, exceto as oriundas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
§ 5º O FUNDHAB terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes com subtítulos específicos por programas e ações.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB serão aplicados em ações vinculadas ao Programa NOVA CASA e Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social - PCHIS, em ações que contemplem:
I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana;
III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias;
IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais;
VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;
IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil, e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação;
X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários;
XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e
XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina, inclusive o previsto na Lei nº 14.509, de 25 de agosto de 2008.
Art. 5º O FUNDHAB, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados ou mediante a conjugação dessas formas.
§ 1º Será condição para o atendimento com recursos do FUNDHAB que os municípios ou regiões disponham de fundos e conselhos de habitação e desenvolvam planos municipais ou regionais de habitação de interesse social, conforme a política estadual de habitação.
§ 2º Os contratos de repasse firmados com recursos do FUNDHAB obedecerão a atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como a prestação de contas disciplinada pela TC 16/94/TCE.
§ 3º Os subsídios serão repassados a beneficiários, por meio de convênios firmados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, com municípios, por seus fundos municipais, sindicatos, cooperativas, associações, sendo o repasse feito pelo FUNDHAB após aprovação do seu Conselho Gestor.
§ 4º A contrapartida do ente conveniado poderá ocorrer através da doação de imóveis, de material de construção, elaboração de projetos, implantação de serviços de infra-estrutura e/ou obras complementares e assistência técnica.
§ 5º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou dos municípios.
§ 6º Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).
DAS DIRETRIZES GERAIS DOS PROGRAMAS DE APLICAÇÃO
Art. 6º Na formulação de programas e projetos com recursos do FUNDHAB deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo;
II - concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social;
III - serão atendidos programas e ações habitacionais que contemplem famílias de renda mensal de mais de 5 (cinco) até o limite de 12 (doze) salários mínimos, desde que os recursos destinados a esse atendimento, independentemente de sua fonte de recursos, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do orçamento total do FUNDHAB;
IV - ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda;
V - atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou quaisquer formas associativas, se dará por intermédio da COHAB/SC;
VI - projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental;
VII - adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população a ser beneficiada;
VIII - a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez;
IX - inserção do beneficiário em um sistema de cadastro estadual de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social; e
X - apresentação de Projeto técnico-social por parte do órgão executor do Projeto como condição para obtenção de recursos.
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDHAB
Art. 7º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e
V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um ¼ (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.
§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação.
§ 3º A primeira reunião do Conselho Gestor do FUNDHAB ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 4º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.
§ 5º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para 1 (um) mandato sucessivo.
§ 6º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 8º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
§ 9º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração.
§ 10. Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FUNDHAB correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo.
Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUNDHAB compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação de recursos do FUNDHAB, observado o disposto na Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, a política e o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, assim que aprovado;
II - fixar as diretrizes operacionais do FUNDHAB;
III - definir as prioridades, analisar e selecionar os programas de habitação de interesse social em que serão aplicados recursos do FUNDHAB;
IV - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB;
V - fixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos;
VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
VII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FUNDHAB, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações;
VIII - examinar e aprovar as contas do FUNDHAB;
IX - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do FUNDHAB, nas matérias de sua competência;
XI - elaborar, revisar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDHAB.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FUNDHAB, juntamente com o ordenador secundário.
§ 2º Os saldos financeiros do FUNDHAB verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FUNDHAB em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; e
II - valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.
Art. 10. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC deve, bimestralmente, encaminhar ao Conselho Gestor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAB, conforme prevê este Decreto.
Art. 11. A administração orçamentária do FUNDHAB, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, será exercida pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo nos moldes deste Decreto.
DO AGENTE OPERADOR E FINANCEIRO
Art. 12. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do FUNDHAB, a quem compete:
I - elaborar e definir, ouvido o Conselho Gestor do FUNDHAB, o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional, regionais e municipais;
II - elaborar a proposta orçamentária e executar os planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB, em consonância com a legislação estadual pertinente;
III - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do FUNDHAB, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios e financiamentos e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
V - subsidiar o Conselho Gestor do FUNDHAB com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
VI - submeter ao Conselho Gestor do FUNDHAB os programas de aplicação dos recursos do FUNDHAB; e
VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDHAB, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do Fundo.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Os municípios, para alocarem recursos do FUNDHAB, deverão necessariamente constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:
I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;
II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; e
III - Fundos Locais de Habitação de Interesse Social para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo FUNDHAB;
Art. 14. À Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC competirá a gestão dos recursos do FUNDHAB até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 15. O Estado responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNDHAB, decorrentes das operações realizadas no âmbito deste Decreto.
Art. 16. No caso de extinção do FUNDHAB o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos assumidos durante a sua vigência.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado