Decreto nº 24.429 de 14/08/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 ago 2008
Acrescenta o art. 15 ao Anexo 1.3 do RICMS/2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, nas operações com os produtos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 15 ao Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços utilizados por estabelecimento industrial eletrointensivo produtor de alumínio e alumina:
I - de aquisições internas e importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação;
II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de transporte.
§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.
§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da alumina.
§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda