Decreto nº 24.441 de 05/06/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o Convênio ICMS nº 27, de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - a Subseção II-A, da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I:
"Subseção II-A Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia
(Conv. ICMS 129/2006 e 27/2007)"
II - o art. 68-A:
"Art. 68-A. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados ou de qualquer outra mercadoria, seus concessionários ou oficinas autorizadas ou credenciadas, devem observar as disposições desta Subseção (Conv. ICMS 129/2006 e 27/2007). (NR)
Parágrafo único. O disposto nesta Subseção somente se aplica:
I - ao estabelecimento, concessionário ou não, ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado no caso do concessionário;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou de qualquer outra mercadoria, que receba peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição."
III - o caput do art. 68-C e os seus incisos I e II:
"Art. 68-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/2007): (NR)
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, concessionário ou não, ou pela oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 129/2006 e 27/2007); (NR)
IV - o art. 68-E:
"Art. 68-E. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observados os Itens 71 e 73 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento." (NR)
V - o art. 68-F:
"Art. 68-F. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se na operação a alíquota interna estabelecida para o produto neste Estado (Conv. ICMS 27/2007)." (NR)
VI - o Item 55 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura: (NR)
I - promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa destinada ao Poder Público Estadual; (NR)
II - destinada à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para distribuição no âmbito do Programa intitulado Fome Zero. (NR)
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se:
I - a partir de 01.12.2001, em relação ao inciso I deste item;
II - a partir de 01.06.2007, em relação ao inciso II deste item."
Art. 2º A Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do Item 73, com a seguinte redação:
"ITEM 73. A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/2007).
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.05.2007."
Art. 3º Ficam revogados os artigos 66, 67 e 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007, exceto a alteração promovida pelo inciso VI do art. 1º, que altera o item 55 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto.
Aracaju, 05 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo