Decreto nº 24.457 de 19/06/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 jun 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, os Convênios ICMS nº 23, 26, 36 e 40, todos de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o subitem 121 do Item 3:
"121. | Everolimo (Conv ICMS 26/2007) (NR) | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido (NR) Everolimo 0,5 mg - por comprimido (NR) Everolimo 0,75 mg - por comprimido (NR) Everolimo 0,1 mg - Por comprimido dispersível (NR) Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível (NR) | 3003.90.89 3004.90.79" |
II - a Nota 2 do Item 11:
"Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007)." (NR)
III - a Nota 3 do Item 18:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004 e 40/2007)." (NR)
IV - a Nota Única do Item 20:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.10.07 (Convs. ICMS 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 40/2007)." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo indicados com a seguinte redação:
I - o inciso XXX ao caput do art. 60:
"Art. 60. ...
XXX - a partir da 23.04.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 23/2007)."
II - o Item 72 a Tabela I do Anexo I:
"Item 72. A saída interna de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe (Conv. ICMS 36/2007).
Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação estadual, acarreterá a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos;
Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de operações referente aos períodos 2005/2006 e 2006/2007, não autorizam pedido de restituição de quantias já pagas;
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.07;"
III - o Subitem 123 e o Inciso V à Nota 2, do Item 3 e o Item 29, ambos da Tabela II do Anexo I:
"123 | Verteporfina (Conv ICMS 26/2007) | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.79/ 3004.90.69" |
"V - 123, que produz efeitos a partir de 23.04.2007."
"Item 29. A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv ICMS 23/2007):
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. | 3002.10.29 |
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2008."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2007.
Aracaju, 19 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo