Decreto nº 24.458 de 16/03/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mar 2004
Introduz alterações ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (68ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 5º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320. ...................................................................................................
§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;
II - o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;
III - o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.
II - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | ....................................................................... | ................. | ................. |
53 | ......................................................................... | ................... | ............... |
............. | ......................................................................... | .................. | .............. |
| X - barra de apoio para portador de deficiência física (Código NCM/SH 7615.20.00)(AC) | ICMS 94/03 | a partir de 03/11/03 |
................ | ........................................................................ | ................... | .............. |
93 | ........................................................................ | ICMS 82/03 ................. | de 1º/01/04 a 31/12/06 .............. |
............... | ........................................................................ | .................. | .............. |
| a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;(NR) | ICMS 82/03 | a partir de 03/11/03 |
............... | ......................................................................... | .................. | ................ |
93.1 | A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.(NR) | ICMS 82/03 | a partir de 03/11/03 |
................ | ........................................................................ | .................. | ............." |
III - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | ................................................................... | .................. | .................. |
34 | ................................................................. | ICMS 79/03 .................. | de 1º/11/03 a 31/12/03 ................. |
................ | .................................................................. | .................... | ................. |
34.2 | Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.(AC) | ICMS 79/03 | de 1º/11/03 a 31/12/03 |
34.3 | A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.(AC) | ICMS 79/03 | de 1º/11/03 a 31/12/03 |
................. | ................................................................. | ..................... | ................". |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ