Decreto nº 24.461 de 20/06/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jun 2007
Altera o inciso XVI do caput do art. 681 e acrescenta o inciso XVII ao caput do mesmo artigo e os itens 45 e 46 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nº s 135, de 15 de dezembro de 2006, 04, de 19 de janeiro de 2007 e 30, de 30 de março de 2007;
Considerando também o disposto no Protocolo ICMS nº 01/2007,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. ...
I - ...
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005 e 01/2007). (NR)"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XVII ao caput do art. 681:
"Art. 681. ...
I - ...
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/2006, 04/2007 e 30/2007). (AC)"
II - os Itens 45 e 46 à Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA * |
1 - ... | ... |
................................................................................ | ... |
45 - aparelhos de telefonia celular (Conv. ICMS 135/2006): 45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; 45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; 45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. 46 - Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv ICMS 135/2006 e 30/2007). | 10% 10% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007, exceto em relação à alteração promovida pelo artigo 1º, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2007.
Aracaju, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo