Decreto nº 24.464 de 20/06/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jun 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF nº 01 e nos Convênios ICMS nº s 12, 15 e 22, todos de 30 de março de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter seguinte redação:

I - o § 6º do art. 181:

"Art. 181. ...

§ 1º ...

§ 6º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007): (NR)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

a) base de cálculo;

b) alíquota;

c) diferença de preço;

d) quantidade;

e) valor da operação ou prestação.

II - a correção de dados cadastrais que não impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data da emissão ou de saída;

II - a Seção III do Capítulo XIII do Título I do Livro III:

"Seção III

Do Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

(Conv. ICMS 15/2007) (NR)

Art. 544-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deve observar o que segue: (NR)

I - ao assumir a posição de fornecedor de energia elétrica fica obrigado a, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

b) lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por sub-mercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 4º O Agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do caput do art. 544-A: (NR)

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b deste inciso, deve emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;

III - devem constar na Nota Fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - devem ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais.

Art. 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea b do inciso II do art. 544-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve: (NR)

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 544-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação, estabelecida neste Regulamento;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1º O pagamento do imposto devido ao Estado de Sergipe deve ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 544-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (NR)

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco deste Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deve permanecer à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

Art. 544-E. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro." (NR)

Art. 2º Os artigos 298 e 489 do Regulamento o ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - a alínea j ao inciso I do art. 298:

"Art. 298. ...

I - ...

a) ...

j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Modelo 27 (Conv. ICMS 22/2007)."

II - o § 2º ao art. 489, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 489. ...

§ 1º ...

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Conv. ICMS 12/2007)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 2007.

Aracaju, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo