Decreto nº 24.526 de 17/07/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jul 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão das atividades e ao cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de, em situações específicas, disciplinar procedimentos relacionados com a suspensão das atividades e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 65. .....................

§ 2º A partir de 01.08.2002, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS, relativamente a contribuinte que tenha suspendido suas atividades, nos termos do mencionado ato normativo.

Art. 77. O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo:

IV - a partir de 01.08.2002, encerrar as atividades do estabelecimento, na hipótese em que, não tendo solicitado a suspensão dessas atividades ou a baixa da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do art. 73, II, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos.

Art. 2º O parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS