Decreto nº 2.455 de 29/01/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a sistemática de análise de processos de restituição e consulta;

CONSIDERANDO, afinal, os ajustes que se impõem na legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 98-A das Disposições Permanentes:

"Art. 98-A ....

Parágrafo único Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - alterado o artigo 522 das Disposições Permanentes, como segue:

"Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - GLT/SAT."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - alterados os incisos I e II do caput do artigo 524 das Disposições Permanentes, bem como o § 2º do mesmo preceito:

"Art. 524 ....

I - na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado.

§ 2º As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - ficam substituídas para GLT/SAT as referências feitas à Assessoria de Assuntos Tributários no caput e no parágrafo único do artigo 525, no caput do artigo 529, no caput do artigo 530, no artigo 533, no § 2º do artigo 534 e no artigo 536, todos das Disposições Permanentes, promovendo-se as alterações nos respectivos textos;

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - alterado o artigo 531 das Disposições Permanentes, como segue:

"Art. 531 A GLT/SAT poderá propor ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a expedição de ato normativo, sempre que a resposta tiver interesse geral."

VI - alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 532 das Disposições Permanentes, bem como os §§ 2º a 6º ao mesmo preceito, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, como segue:

"Art. 532 ...

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT;

VI - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada.

§ 1º ...

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT.

§ 3º Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.

§ 4º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.

§ 5º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.

§ 6º Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VII - acrescentado o artigo 545-A ao Capítulo II do Título II do Livro II das Disposições Permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.

§ 1º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.

§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT.

§ 3º Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1º a 3º."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VIII - alterado o § 1º do artigo 77 das Disposições Transitórias, como segue:

"Art. 77 ....

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 7º do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 2º A Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - GLT/SAT da Secretaria de Estado de Fazenda promoverá o arquivamento, de plano, dos processos de consulta e de pedido de restituição pertinentes ao ICMS, mantidos em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;

II - consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano;

III - pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano;

IV - pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.

§ 1º Ficarão sobrestados, até regularização cadastral, as consultas e os pedidos de restituição formulados por contribuintes cujas inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado estejam suspensas ou cassadas há menos de um ano.

§ 2º Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, as consultas e os pedidos de restituição permanecerão sobrestados até completar o prazo de um ano contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.

§ 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será também arquivado, de plano, o respectivo processo.

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º aplica-se também a pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 3º O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 2.318, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 1º ....

II - acrescentado o § 2º ao artigo 52-B, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, como segue:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA