Decreto nº 24.577 de 06/08/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 ago 2007
Altera a denominação do Título III do Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, bem como lhe acrescenta o Capítulo III e revoga os Capítulos I e II, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando por fim, o disposto nos arts. 13, § 1º, XIII e 18, § 20, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação do Título III do Livro III do Regulamento do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS
NO SIMPLES NACIONAL"
Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo III ao Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ENQUADRADAS
NO SIMPLES NACIONAL
Seção Única Da Complementação de Alíquota Interestadual
Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sub-limite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo.
§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente.
§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o imposto destacado relativo à operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os capítulos, I e II do Título III do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 06. de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 07 de agosto de 2007 e 30 de agosto, também de 2007.