Decreto nº 2459 DE 19/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1998
Dispõe Sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 14 de abril de 1997.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de abril de 1997, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,
Decreta:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Art. 1º Modificar os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 nos seguintes termos e condições:
a) No Anexo 1
Preferências outorgada pelo MERCOSUL
Registrar nos itens NALADI/SH 0305.30.10, 0305.49.00 e 2603.00.10, com margem de preferência inicial de 40% e a ,observação "Outros", de conformidade com o disposto no Artigo 2º, letra b), do Acordo, o seguinte cronograma de desgravação:
40 - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96
48 - Em vigor de 1/01/97 até 31/12/97
55 Em vigor de 1/01/98 até 31/12/98
63 - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99
70 - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00
78 - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01
85 - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02
93 - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03
100 - Em vigor a partir de 1/01/04
- Eliminar nos itens NALADI/SH 5101.11.10, 51.01.11.20 e 5101.11.30, que registram uma preferência de 100%, a observação "De finura 60's ou mais", "De finura de mais de 48's e menos de 60's" e "De finura 48's ou inferior", respectivamente. Eliminar, também, nos referidos itens as preferências que registram uma margem inicial de 40%, com suas respectivas observações e cronogramas de desgravação.
- Eliminar, no item NALADI/SH 7408.11.00, na preferência de 100% outorgada pelo Uruguai, a observação "De cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro"
No referido item eliminar, também, a preferência outorgada pelo Uruguai, que registra uma margem inicial de 40%, com sua respectiva observação e cronograma de desgravação.
Preferência outorgadas pelo Chile
Registrar uma preferência tarifária de 100% para os itens NALADI/SH 4002.19.19, 5902.10.10 e 5902.10.90 com suas correspondentes posições, subposições e glosas segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH | DESCRIÇÃO | PREFER. PORC. |
4002 | BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADAS DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS. | |
4002.1 | - Borracha de estinero-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | |
4002.19 | Outros | |
4002.19.19 | Outros | 100 |
5902 | TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE. | |
5902.10 | - De náilon ou de outras polimaidas | |
5902.10.10 | Impregnadas com borracha | 100 |
5902.10.90 | Outras | 100 |
- Incrementar para 100% a preferência tarifária outorgada no item 5906.99.00, eliminando a observação "Tecidos de náilon 66 para armar pneumáticos" e o cronograma respectivo. Eliminar, também, o registro completo da preferência com margem inicial de 40%, observação "Outros", e o respectivo cronograma de desgravação.
- Registrar uma preferência para o item 8504.23.00 com uma margem inicial de 50% e o correspondente cronograma de desgravação, de conformidade com o disposto no Artigo 2, letra b), do Acordo, segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH | DESCRIÇÃO | PREFER. PERC. | OBSERVAÇÃO |
8504 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR EXEMPLO: RETIFICADORES) E BOBINAS DE REATÂNCIA (DE AUTO-INDUÇÃO). | ||
8504.2 | - Transformadores de dielétrico líquido: | ||
8504.23.00 | -- De potência superior a 10.000 KVA | 50 | - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96 |
56 | - Em vigor de 1/01/97 até 31/12/97 | ||
63 | - Em vigor de 1/0198 até 31/12/98 | ||
69 | - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99 | ||
75 | - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00 | ||
81 | - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01 | ||
88 | - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02 | ||
94 | - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03 | ||
100 | - Em vigor a partir de 1/01/04 |
b) No Anexo 2
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa, preferência percentual e observações.
c) No Anexo 3
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Modificar as observações que registram as preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00, que ficarão redigidos nos seguintes termos: "Ver preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 5"
d) No Anexo 5
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa, preferência percentual e observações.
- Eliminar o registro das preferências outorgadas pela Argentina no item NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00 com suas correspondentes preferências percentuais e observações.
e) No Anexo 6
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
Registrar no item NALADI/SH 2103.90.90 a observação "Ver preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 7"
f) No Anexo 7
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Registrar uma preferência outorgada pelo Brasil nos seguintes termos e condições:
NALADI/SH | DESCRIÇÃO | PREFER. PERC. | OBSERVAÇÃO |
2103 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS, FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA | ||
2103.90 | Outros | ||
2103.90.90 | Outros | 34 | PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO BRASIL PREFERÊNCIA EM VIGOR ATÉ 31/12/2007 VER REGIME APLICÁVEL DE 1/1/2008 NO ANEXO 6 |
- Eliminar o registro da preferência outorgada pela Argentina no item 2104.10.00 para o produto "Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadas, de carne vacum e de frango", com sua correspondente preferência tarifária (10%) e observações.
g) No Anexo 10
Preferências outorgadas pelo Chile
- Eliminar o registro completo das preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 5403.33.00 e 5403.42.00, com suas correspondentes glosas, subposições e observações.
h) No Anexo 12
- Na lista correspondente à Argentina, item NALADI/SH 4810.21.00, na coluna que registra a tarifa percentual, onde diz 20, deve dizer 18.
- Na lista correspondente ao Paraguai, no item NALADI/SH 2402.20.00 registrar a seguinte observação: "Exclusivamente cigarros que contenham fumo negro".
Art. 2º Modificar as Notas Complementares dos Artigos 5, 6 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, da seguinte forma:
a) Notas Complementares do Artigo 5
República Federativa do Brasil
- Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de 21/XII/88.
- Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2, respectivamente.
- Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte:
"3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.
As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
b) Notas Complementares do Artigo 6
República Argentina
Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte texto:
"O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos:"
República Federativa do Brasil
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória 1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto:
"A medida é reeditada periodicamente, cada mês."
- Corrigir somente na versão em idioma português do Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH 2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, substituindo a expressão "álcool etílico, desnaturado..." por "álcool etílico não desnaturado...", bem como o Código NBM/SH 2207.10.0101, que deve ser substituído pelo 2207.20.0101.
- Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH 2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº 2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões "alcohol etílico sin desnaturalizar..." e "cualquier otro alcohol etílico sin desnaturalizar..." por "alcohol etílico desnaturalizado..." e "cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado...", respectivamente.
c) Notas Complementares do Artigo 7
República Argentina
- Modificar a descrição do produto "medicamentos e produtos para a saúde" afetado pela medida "Autorização prévia para importação" para "registro de produtos farmacêuticos" e eliminar a referência à Disposição Legal "Res. 2014/93", incorporando as seguintes: "Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93".
- Eliminar o registro das seguintes medidas:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA MEDIDA | TIPO DE MEDIDA | NORMA LEGAL |
SEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICA | PROIBIÇÃO DE IMPORTAR | RES. SAG Nº 121/81 |
TODO TIPO DE GADO | PROÍBE A IMPORTAÇÃO | RES. 94/77 |
MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS | AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR | RES. 631/91 |
PRODUTOS VETERINÁRIOS | INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA IMPORTAR | DECRETO Nº 583/67 |
RES. SENASA 69/93 | ||
BOVINOS | AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAR | RES. SENASA 168/82 |
591/83 | ||
FRUTAS FRESCAS, SECAS/ DESIDRATADAS | INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO | DECRETO-LEI Nº 9.244/63 |
FERTILIZANTES | REGISTRO E CONTROLE DE QUALIDADE | DECRETO-LEI Nº 9244/63 (IASCAV) |
SEMENTES DE ALFAFA | RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR | RESOLUÇÃO 42/88 |
República Federativa do Brasil |
- Acrescentar às normas legais registradas no ponto "A. Disposições, de Caráter Geral", as seguintes: Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96".
- Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência às normas legais registradas no ponto "B. Disposições de Caráter Específico, I Importações Proibidas", ponto 3 "Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante".
- Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico, as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados:
II - Anuências/Licenças prévias
1.- Anuência Prévia do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)
Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50, registrado depois do Decreto Nº 4.071;
2.- Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)
- Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de 29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81;
5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
- Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento".
- Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela Resolução MA Nº 437.
6.- Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária.
- Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento".
8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Substituir a menção da disposição legal aplicável pela seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96.
III - Outras disposições
1. - A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
- Eliminar a frase "atualmente - com índice fixado em 44%."
- Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº 77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
2.- Discriminação tributária interna sobre produtos importados
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96.
3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares")
- Completar esta descrição com a seguinte frase:
"exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho".
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94.
4. - Cadastramento Prévio no Ministério da Saúde
- Substituir as normas legais registradas depois do Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: "Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde".
5. - Regime Automotriz
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº 1.483, de 5/VI/96, o texto: "A medida é reeditada periodicamente, cada mês", bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95.
República Oriental do Uruguai
Acrescentar no ponto 2 do "Setor Automotriz" uma nova abertura coma descrição "2.4 As proibições indicadas nos pontos 2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias" e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e 2.7, respectivamente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo", do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia