Decreto nº 24.597 de 16/08/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 ago 2007

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, e no Convênio ICMS nº 76, ambos de 06 de julho de 2007, e nos Protocolos nº.s 10, de 18 de abril de 2007, e 30 de 06 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ..........................................................................................................................

ITEM 8. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 31.08.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07 e 76/07). (NR)"

II - a nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"Item 13. ...

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I - ...
...
...
...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.98 até 31.08.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07 e 76/07); (NR)

b) de 14.07.98 até 31.08.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (NR)

c) de 25.10.2000 até 31.08.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (NR)

d) de 22.10.2001 até 31.08.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (NR)

e) de 09.05.07 até 31.08.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07 e 76/07)." (NR)

III - a nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 24. ...

Nota 1. ............................................................................................................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.08.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07 48/07 e 76/07)." (NR)

IV - a nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 25....

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.08.07 (Conv. ICMS 48/07 e 76/07)." (NR)

V - a nota 4 do Item 9 do Anexo II:

"ITEM 1. ............................................................................................................................

ITEM 9. ...

Nota 1. ............................................................................................................................

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.08.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/04 e 46/07 e 76/07)."(NR)

VI - a nota 5 do Item 10 do Anexo II:

"ITEM 10. ...

Nota 1. ............................................................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.08.07, ou até a vigência da Lei (Federa)l nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07 e 76/07)." (NR)

VII - a Nota 5 do Item 18, do Anexo II:

"ITEM 18. ...

Nota 1. ...........................................................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.08.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07 e 76/07)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - à Seção III, com o art. 328-S, ao Capítulo III-A, do Título III do Livro II:

"Seção III

DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA

FISCAL ELETRÔNICA

Art. 328-S. Estão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 1º de abril de 2008, os contribuintes que exerçam as atividades abaixo indicadas (Protocolo ICMS 10/07 e 30/07 ):

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Parágrafo único. A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, se aplica a todas as operações dos contribuintes indicados neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos."

II - os Códigos 1.360 e 5.360, com suas respectivas notas explicativas, à Tabela I do Anexo XV:

"ANEXO XV

CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2007, exceto:

I - em relação ao inciso I do art. 2º deste Decreto, que acrescenta Seção III ao Capítulo III-A, do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, com o art. 328-S, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008;

II - ao inciso II do artigo 2º deste Decreto, que acrescenta os códigos fiscais 1.360 e 5.360 ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo