Decreto nº 24.608 de 25/05/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mai 2004

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (71ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica alterado como segue:

I - a Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro I passa a vigorar acrescida da Subseção I-A e dos arts. 27-A e 27-B seguintes:

"LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO IV

Seção VI

Subseção I-A

Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada

Art. 27-A. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.

§ 1º A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.

§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

I - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

II - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

a) impressão e autenticação de documentos fiscais;

b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

§ 3º A paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:

a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;

II - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210, quando for o caso;

III - documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;

IV - leituras "Z" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação.

§ 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.

§ 6º É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.

§ 7º O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.

§ 8º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a).

§ 9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28.

§ 10. Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.

§ 11. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.

§ 1º A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.

§ 2º O reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.

§ 3º A repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.

§ 4º É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.";

II - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar acrescido do item seguinte:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
................
....................................................................
................
...............
19
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Convênio ICMS 83/00
A partir de 1º/02/2004
19.1
Base de Cálculo: conforme portaria do Secretário de Fazenda.
 
 
19.2
Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ