Decreto nº 24.608 de 25/05/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mai 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (71ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica alterado como segue:
I - a Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro I passa a vigorar acrescida da Subseção I-A e dos arts. 27-A e 27-B seguintes:
"LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
Seção VI
Subseção I-A
Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada
Art. 27-A. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.
§ 1º A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.
§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
II - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
§ 3º A paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;
II - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210, quando for o caso;
III - documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IV - leituras "Z" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação.
§ 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.
§ 6º É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.
§ 7º O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
§ 8º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a).
§ 9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28.
§ 10. Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
§ 11. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.
§ 1º A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2º O reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.
§ 3º A repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 4º É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.";
II - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar acrescido do item seguinte:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
................ | .................................................................... | ................ | ............... |
19 | Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. | Convênio ICMS 83/00 | A partir de 1º/02/2004 |
19.1 | Base de Cálculo: conforme portaria do Secretário de Fazenda. | | |
19.2 | Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ