Decreto nº 2.461 de 04/11/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 1997

Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1997, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de outubro/97:

a) até o dia 05 de novembro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de novembro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

II - relativo ao mês de novembro/97:

a) até o dia 05 de dezembro de 1997, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 de dezembro de 1997, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;

III - relativo ao mês de dezembro/97:

a) até o dia 05 de janeiro de 1998, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de janeiro de 1998, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 04 de novembro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda