Decreto nº 24.654 de 21/08/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 ago 2002

Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 09.11.94, bem como a necessidade de manter benefício já existente da sistemática relativa aos produtos considerados componentes da cesta básica, quando destinados a outra Unidade da Federação,

DECRETA:

Capítulo I - DO Sistema Especial de Tributação Seção I - Da Saída Interna

Art. 1º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:

I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

III - quando a mercadoria for importada do exterior: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.

Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Art. 3º Na hipótese de importação, o imposto de responsabilidade direta do importador será calculado na forma do artigo anterior, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.

Art. 4º Entre o valor estabelecido na forma dos artigos anteriores e aquele obtido por meio de pauta fiscal fixada em instrução normativa do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, quando houver, prevalecerá o valor maior.

Art. 5º Relativamente às operações previstas nos artigos anteriores, será observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:

I - na hipótese do art. 1º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;

II - na hipótese do art. 2º, o respectivo crédito sofrerá redução proporcional àquela ali prevista;

III - na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 4º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais, quando se tratar de operações internas.

Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto na alínea "c", 2, e no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a":

1.1. na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo;

1.2. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea "b", até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico;

II - pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado: em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;

III - pelo estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída interna: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;

IV - pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado.

Parágrafo único. Observadas as normas previstas neste artigo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

Seção II - Da Saída para outra Unidade da Federação

Art. 7º Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no Anexo Único, o respectivo imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a saída:

I - em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído, ao contribuinte que promover a saída referida no "caput", crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, realizado em fase anterior à mencionada saída, nos termos do art. 6º, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, de Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º.

Seção III - Da Saída Interna com Tributação Normal

Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 6º, I ou IV;

II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:

a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição;

b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utilizará o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 6º, III, destacados no documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de saída de produto que, adquirido nos termos do art. 1º, esteja excluído do Anexo Único quando da mencionada saída.

Capítulo II - Das Disposições Finais

Art. 9º Os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com os produtos constantes do Anexo Único serão aqueles definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.

Art. 10. Na hipótese de inclusão de produtos no Anexo Único, para uso da sistemática de apuração do imposto de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma em relação ao estoque que possuir da mercadoria a ser beneficiada com a referida sistemática:

I - o ICMS relativo ao mencionado estoque será calculado de acordo com os critérios estabelecidos pela sistemática de que trata este Decreto, efetuando-se o recolhimento do valor apurado em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da vigência da sistemática para o produto;

II - se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no inciso I.

Art. 11. O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único, desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2002.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.411, de 19.03.98, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)

PRODUTO
I
Feijão
II
Farinha de mandioca
III
Goma de mandioca
IV
Massa de mandioca
V
Charque
VI
Fubá de milho
VII
Leite em pó embalado em sacos de até 200 g
VIII
Sal de cozinha
IX
Pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo
X
Margarina vegetal
XI
Creme vegetal
XII
Sabão em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete