Decreto nº 24.662 de 05/09/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 set 2007
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nº.s 59, 61, 67 68, 75, 77, 82 85, 86 e 97 e o Protocolo nº 18, todos de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso IV do caput e § 1ºA, do art. 576:
"Art. 576. ...
I - ...
IV- a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto do Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/2006 e 77/2007). (NR)
§ 1º ...
§ 1º A. A partir de 31 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que após visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICMS 55/2006 e 77/2007)" (NR)
II - o art. 576-A:
"Art. 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv ICMS 61/2007." (NR)
III - o art. 616-K:
"Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Tocantins e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137 /2002, 35/2003, 36/2003, 100/2004, 157/2005 e 82/2007)." (NR)
IV - o inciso XVI do caput do art. 681:
"Art. 681. ...
I - ...
"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007 e 18/2007);" (NR)
§ 1º ...
V - o subitem 123 do Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"123 | Verteporfina (Conv ICMS 26/2007 e 75/2007 ) | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/ 3004.90.68" |
VI - a Nota 1 do Item 28 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDO POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 28. ...
"Nota 1. benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC", ocorridas durante o evento "MacDia Feliz, comemorado no dia: (NR)
a) 26 de agosto de 2006;
b) 25 de agosto de 2007. (Conv. ICMS 85/2007)."
VII - os subitens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47, do Item 30 da Tabela II do Anexo I:
"ITEM | EQUIPAMENTOS | NCM-SH |
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), randomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.50.29 |
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.60.20 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.60.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.50.29 |
10 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
... | ... | ... |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 Kw Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.50.11 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.50.12 |
..... | .............................................................................................................. | .................. |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.60.90 |
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/601, pelo menos Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8525.80.11 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
... | ... | ... |
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8528.49.21 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.33 |
...... | .............................................................................................................. | .................... |
37 | Gerador de Caracteres e Logo Marcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.32 |
38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Conv. ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
... | ... | ... |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.50 |
....... | ............................................................................................................... | ..................... |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Conv ICMS 68/2007). (NR) | 8543.70.99 |
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os incisos XXXIV e XXXV ao caput do art. 484:
"Art. 484. ...
I - ...
XXXIV - Ostara Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 67/2007);
XXXV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Conv ICMS 67/2007);"
II - a Seção IV ao Capítulo XX do Título I do Livro III, composta dos artigos 593-E a 593-H:
"Capítulo XX
Seção I
Seção IV Dos procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas de Mercadoria para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Conv ICMS 59/2007).
Art. 593-E. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção.
Art. 593-F. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributaria estadual.
Art. 593-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 593-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 593-F deve acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional."
III - os incisos IV e V a Nota 5 da Tabela I do Anexo I:
"IV - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.6665/200001-83
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "RENTANK" (Conv. ICMS 86/2007);
V - INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "INTERTANK" (Conv ICMS 86/2007)."
IV - o Item 74 a Tabela I do Anexo I:
"ITEM1....
ITEM 74. A saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES (Conv ICMS 97/2007).
Nota 1.O disposto neste Item somente se aplica às operações internas.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31.07.2007."
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 31 de julho de 2007, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2007:
I - a alínea b do inciso I do art. 16, com a redação dada pelo Decreto nº 24.530 de 18 de julho de 2007;
II - o inciso XXX do art. 14, com a redação dada pelo Decreto nº 24.530 de 18 de julho de 2007;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, que altera o art. 576-A do Regulamento do ICMS - RICMS, que produz seus efeitos a partir de 12 de julho de 2007;
II - o inciso I, II e III do art. 2º, que acrescentam, respectivamente, os incisos XXXIV e XXXV ao caput do art. 484 do RICMS, a Seção IV ao Capítulo XX do Título I do Livro III do RICMS, e os incisos IV e V à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 12 de julho de 2007;
III - ao inciso V do art. 1º, que altera o subitem 123 do Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31 de julho de 2007;
IV - ao inciso VII do art. 1º, que altera subitens do Item 30 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31 de julho de 2007;
V - ao inciso IV do art. 2º, que acrescenta o item 74 à Tabela I do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31 de julho de 2007.
Aracaju, 05 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo