Decreto nº 24.696 de 19/09/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 set 2007

Altera o inciso XVII do caput do art. 681 e o Item 46 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nº s 38 de 1º de abril de 2005, 84 de 06 de julho de 2007 e 104, de 13 de agosto de 2007;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XVII do caput do art. 681:

"Art. 681. ...

I - ...

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/2006, 04/2007, 30/2007, e 104/2007).

........................................................................................" (NR)

II - o Item 46 da Tabela I do Anexo I:

"ITEM 1. ...

ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, sub posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/1997 e 38/2005):

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão.......................................... 8713.10.00;

b) outros..................................................................................... 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos.......................... 8714.20.00;

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

a.1. femurais............................................................................. 9021.31.10;

a.2. miolétricas......................................................................... 9021.31.20;

a.3. outras................................................................................. 9021.31.90;

b) outros:

b.1. artigos e aparelhos ortopédicos.................................... 9021.10.10;

b.2. artigos e aparelhos para fraturas................................... 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

c.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados......... 9021.10.91;

c.2.outros.................................................................................. 9021.10.99;

IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores................................................................................... 9021.39.91;

V -outros................................................................................... 9021.39.99;

VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e

acessórios................................................................................ 9021.40.00;

VII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos

surdos....................................................................................... 9021.90.92;

VIII - barra de apoio para portador de deficiência física.......7615.20.00 (Conv. ICMS 94/2003).

NOTA ÚNICA: ..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2007, em relação ao inciso I do art. 1º deste Decreto, exceto em relação à inclusão do Estado do Amapá, cujos efeitos somente se aplicam a partir de 1º de outubro de 2007;

II - a partir de 25 de abril de 2005, em relação à alteração promovida pelo inciso II do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo