Decreto nº 247 DE 10/02/2006

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 fev 2006

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/2758- SRE, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 05 de 20 de março de 1998, e Convênio ICMS 163, de 16 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS incidente na importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior a desoneração.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Art. 2º A isenção referida neste Decreto será concedida mediante Termo de Compromisso prestado pelo beneficiário, perante a Secretaria da Receita Estadual, com a interveniência da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º A execução de serviços médicos e exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais está condicionada a autorização e encaminhamento de pacientes pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º Na formalização do pedido de reconhecimento da isenção, dirigido ao Secretário da Receita Estadual, a entidade importadora do equipamento deverá anexar ainda:

I - tabela de preços praticados para órgão públicos e, na ausência deste, os preços para convênios particulares;

II - os tipos de exames a serem prestados;

III - Termo de Compromisso.

Art. 5º Os casos omissos não previstos neste Decreto serão analisados e resolvidos pela Secretaria da Receita Estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

Macapá, 10 de fevereiro de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador