Decreto nº 24.710 de 07/02/1986

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 1986

Dispõe sobre Estágio pára Estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá Providências Correlatas.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Justiça,

Decreta:

Art. 1º O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto.

Art. 2º Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiários, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.

Art. 3º O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:

I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;

III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando se tratar de aluno de Faculdade sediada no Interior. o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.

Art. 4º O estágio obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do art. 49, inciso IV, da Lei federal nº 4. 215, de 27 de abril de 1963.

Art. 5º Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral dos Estado, praticando atos não privativos de advogados e compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado.

Art. 6º Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma que estabelecer em deliberação, observadas as regras constantes deste decreto e do edital de concurso.

Art. 7º A seleção e classificação serão feitas com base na nota obtida em prova escrita organizada e aplicada pelo Conselho ou por Banca por ele designada.

Parágrafo único. Será considerado reprovado o candidato que não obtiver, na prova escrita, nota igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar convênios com Faculdades de Direito, ou entidades representativas de alunos e com entidades públicas e privadas, tendo por objeto o estágio disciplinado por este decreto, observadas as normas nele estabelecidas.

§ 1º Os alunos dos estabelecimentos de ensino convenientes serão selecionados na forma a ser estabelecida em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º A celebração de convênios com entidades públicas e privadas, a que alude o artigo, terá por objeto estabelecidas as condições materiais de instalação e de realização cio estágio.

Art. 9º O requerimento de inscrição na prova de seleção a que se refere o art. 7.º deverá ser dirigido ao Presidente do conselho.

Art. 10. Apurada a classificação dos candidatos, o Conselho publicará as listas correspondentes, uma para a Capital, uma para cada Procuradoria Regional e uma para Brasília, observado o disposto nos arts. 3º e 8º.

Parágrafo único. As listas aprovadas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao Secretário da Justiça para credenciamento dos candidatos.

Art. 11. Compete ao Procurador Geral do Estado proceder a classificação dos estagiários.

Art. 12. Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo conselho.

II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;

III - no prazo de 60 (sessenta) dias, contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 4. 215, de 27 de abril de 1963.

Parágrafo único. Constará do termo referido no inciso I declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental e à inexistência de processo ou condenação criminal.

Art. 13. Os estagiários cumprirão jornada, semanal de 20 (vinte) horas, percebendo, mensalmente, bolsa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência 1. Tabela II, do Anexo 14 do Decreto nº 24.629, de 10 de janeiro de 1986, sem mais vantagens.

Art. 14. A falta injustificada ao serviço acarretará, perda de quantia correspondente a 1/30 do valor da bolsa por dia de ausência.

Parágrafo único. A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado.

Art. 15. O estagiário faz jus às seguintes vantagens:

I - férias anuais de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-las em 2 (dois) períodos iguais:

II - licenças para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano sem remuneração.

Art. 16. A credencial será cancelada:

I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de 2 (dois) anos;

II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no art. 12 ou fizer constar do termo do compromisso declaração falsa;

III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;

IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

V - a pedido do estagiário, observado, na hipótese, o disposto no art. 310, inciso III, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

VI - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Após a conclusão do curso, a credencial poderá ser cancelada a juízo da autoridade competente.

Art. 17. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei.

Parágrafo único. O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Art. 18. O Secretário da Justiça fica investido de poderes para delegar ao Procurador Geral do Estado a competência para os atos de que trata o presente decreto.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.448, de 4 de maio de 1970, e o Decreto nº 8.326, de 5 de agosto de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1986.