Decreto nº 2.473 de 09/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. (Operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 36/04, 95/07, 89/07 e 01/08,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 28ª Fica acrescentada a alínea "s" ao inciso X do art. 65:

"s) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e afins (Protocolo ICMS 89/07)."

Alteração 29ª Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo XX do Título III:

"SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NBM/SH, para utilização em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:

I - monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila, NBM/SH 3916.20.0;

II - protetores de caçamba de uso automotivo, NBM/SH 3918.10.00;

III - reservatórios de óleo para veículos automotores, NBM/SH 3923.30.00;

IV - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, NBM/SH 3926.30.00;

V - correias de transmissão, NBM/SH 4010.3;

VI - partes de veículos automotores dos Capítulos 84, 85 ou 90, NBM/SH 4016.10.10;

VII - juntas, gaxetas e semelhantes, NBM/SH 4016.93.00;

VIII - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo, NSM/BH 5903.90.00;

IX - jogos de tapetes soltos para uso automotivo, NBM/SH 4016.99.90;

X - encerados e toldos de uso automotivo, NBM/SH 6306.1;

XI - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), NBM/SH 6506.10.00;

XII - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores, NBM/SH 6812.90.10;

XIII - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NBM/SH 6813;

XIV - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.11.00;

XV - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.21.00;

XVI - espelhos retrovisores para veículos automotores, NBM/SH 7009.10.00;

XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NBM/SH 7014.00.0;

XVIII - reservatórios de ar comprimido para veículos automotores, NBM/SH 7311.00.00;

XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NBM/SH 7320;

XX - radiadores e suas partes de uso automotivo, NBM/SH 7322.1;

XXI - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), NBM/SH 7325;

XXII - pesos para balanceamento de roda de uso automotivo, NBM/SH 7806.00.0;

XXIII - pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NBM/SH 8007.00.00;

XXIV - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, NBM/SH 8301.20.00;

XXV - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, NBM/SH 8302.30.00;

XXVI - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), NBM/SH 8407.3;

XXVII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), NBM/SH 8408.20;

XXVIII - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00), NBM/SH 8409;

XXIX - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8413.30;

XXX - partes das bombas do código 8413.30, NBM/SH 8413.91.00;

XXXI - bombas de vácuo, NBM/SH 8414.10.00;

XXXII - turbos compressores de ar para uso automotivo, NBM/SH 8414.80.2;

XXXIII - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, NBM/SH 8415.20;

XXXIV - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.23.00;

XXXV - outros (exclusivamente filtros a vácuo), NBM/SH 8421.29.90;

XXXVI - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.31.00;

XXXVII - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NBM/SH 8421.39.20;

XXXVIII - macacos hidráulicos para uso automotivo, NBM/SH 8425.42.00;

XXXIX - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, NBM/SH 8482;

XL - árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NBM/SH 8483;

XLI - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas, NBM/SH 8384;

XLII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias), NBM/SH 8507.10.00;

XLIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NBM/SH 8511;

XLIV - outros aparelhos de iluminação ou sinalização visual, NBM/SH 8512.20;

XLV - aparelhos de sinalização acústica, NBM/SH 8512.30.00;

XLVI - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, NBM/SH 8512.40;

XLVII - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), NBM/SH 8512.90;

XLVIII - microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8518;

XLIX - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8519;

L - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NBM/SH 8525.10.10;

LI - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, NBM/SH 8527.2;

LII - outras (antena para veículo automotor), NBM/SH 8529.10.90;

LIII - selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo, NBM/SH 8535.30.11;

LIV - fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo, NBM/SH 8536.10.00;

LV - disjuntores para uso automotivo, NBM/SH 8536.20.00;

LVI - relés para uso automotivo, NBM/SH 8536.4;

LVII - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NBM/SH 8539.10;

LVIII - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), NBM/SH 8539.2;

LIX - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, NBM/SH 8544.30.00;

LX - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NBM/SH 8707;

LXI - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NBM/SH 8708;

LXII - partes e acessórios para veículos da posição 8711, NBM/SH 8714.1;

LXIII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro), NBM/SH 8716.90.90;

LXIV - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015, NBM/SH 9029;

LXV - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), NBM/SH 9104.00.00;

LXVI - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9401.20.00;

LXVII - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, NBM/SH 9401.90;

LXVIII - medidores de nível, NBM/SH 9026.10.19;

LXIX - manômetros, NBM/SH 9026.20.10;

LXX - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9032.89.2.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 36/04, 95/07, 89/07 e 01/08 ).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante, de que trata

o § 2º, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados.

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração."

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J da alteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Curitiba, em 9 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil