Decreto nº 24.753 de 11/10/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 out 2007

Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 106 de 21 de agosto de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ...

ITEM 8. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 30.09.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48 /2007, 76/2007 e 106/2007)." (NR)

II - a nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"Item 13. ...

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I - ...
...
...
...

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.98 até 30.09.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007 e 106/2007); (NR)

b) de 14.07.98 até 30.09.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, e 106/2007); (NR)

c) de 25.10.2000 até 30.09.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 76/2007 e 106/2007); (NR)

d) de 22.10.2001 até 30.09.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 76/2007 e 106/2007); (NR)

e) de 09.05.07 até 30.09.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/2007, 76/2007 e 106/2007)." (NR)

III - a nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 24. ...

Nota 1. ...

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.09.07 (Conv. ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007 48/2007, 76/2007 e 106/2007)." (NR)

IV - a nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 25....

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 30.09.07 (Conv. ICMS 48/2007, 76/2007 e 106/2007)." (NR)

V - a nota 4 do Item 9 do Anexo II:

"ITEM 1. ...

ITEM 9. ...

Nota 1. ...

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.09.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/2004 e 46/2007, 76/2007 e 106/2007)."(NR)

VI - a nota 5 do Item 10 do Anexo II:

"ITEM 10. ...

Nota 1. ...

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.09.07, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007 e 106/2007)." (NR)

VII - a Nota 5 do Item 18, do Anexo II:

"ITEM 18. ...

Nota 1. ...

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 30.09.07 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007 e 48/2007, 76/2007 e 106/2007)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo