Decreto nº 24.759 de 16/10/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 out 2007
Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 117 de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
"Item 1. ...
Item 8. ...
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 31.10.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007)." (NR)
II - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Item 13. ...
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I - ... | ... |
... | ... |
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 até 31.10.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007);
b) de 14.07.98 até 31.10.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, e 106/2007 e 117/2007);
c) de 25.10.2000 até 31.10.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007);
d) de 22.10.2001 até 31.10.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 76/2007, 106/2007 e 117/2007);
e) de 09.05.07 até 31.10.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007)." (NR)
III - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
Item 24. ...
Nota 1. ...
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007 48/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007)." (NR)
IV - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:
"Item 25....
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.10.07 (Conv. ICMS 48/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007)." (NR)
V - a nota 4 do Item 9 do Anexo II:
"Item 9. ...
Nota 1. ...
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/2004 e 46/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007)." (NR)
VI - a nota 5 do Item 10 do Anexo II:
"Item 10. ...
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei (Federa)l nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007 e 117/2007)." (NR)
VII - a Nota 5 do Item 18, do Anexo II:
"Item 18. ...
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007 e 48/2007, 76/2007 e 106/2007 e 117/2007)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo