Decreto nº 24.778 de 14/07/1934
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1934
Dispõe sobre a caução de hipoteca ou de penhor
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto à validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram apesar de as ter resolvido, implicitamente, o Decreto nº 21.449, de 9 de junho de 1932, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária;
Considerando que a exclusão desses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporânea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os warrants, debêntures e letras hipotecárias são correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recai sobre imóveis;
Decreta:
Art. 1º. Podem ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.
Art. 2º. O credor pignoratício poderá levar à praça os créditos dados em garantia, ou executá-los diretamente, para seu pagamento.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.