Decreto nº 2.479 de 22/12/2006
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 dez 2006
Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN e dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui os §§ 5º e 6º, ambos do art. 198, do Decreto nº 2.273/1996
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º e 73, § 5º, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, alterado pelas Leis Complementares nºs 128, de 1º de dezembro de 2003, e 146, de 16 de dezembro de 2005, e no art. 198, do Decreto nº 2.273/1996, do Regulamento do Código Tributário Municipal,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado às pessoas jurídicas abaixo relacionadas, devidamente cadastradas neste Município, que procedam, na condição de contribuinte substituto, a retenção e o recolhimento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados por:
I - Bancos, instituições financeiras e caixas econômicas;
II - Seguradoras;
III - Administradoras (Shopping Centers);
IV - Empresas de aviação;
V - Empresas de transporte urbano coletivo;
VI - Concessionárias de serviços públicos;
VII - Concessionárias autorizadas de veículos;
VIII - Institutos de previdência e assistência social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
IX - Fundos de previdência e assistência social;
X - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, secretarias, agências de serviços públicos, autarquias, fundações públicas e privadas, fundos especiais, empresas públicas e de economia mista (Federal, Estadual e Municipal);
XI - Federações e confederações de comércio, indústria e serviços, as entidades: Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás - SEBRAE/GO;
XII - Operadoras de telefonia fixa e móvel;
XIII - Empresas de incorporação imobiliária;
XIV - Federações e confederações;
XV - Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, ou sucessoras;
XVI - Condomínios residenciais e comerciais;
XVII - Empresas de radiodifusão e televisão;
XVIII - Instituições de ensino superior;
XIX - Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de retenção, para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, bem como dos serviços dos bancos prestados por empresas constantes no inciso I do artigo anterior, desde que tais prestadores de serviços sejam cadastros neste Município.
§ 1º A prova da inscrição a que se refere o caput em relação aos profissionais autônomos e empresas estimadas, será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas - CCAE, devidamente atualizado.
§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem verbas de suprimento de fundo destinadas a adiantamentos a funcionários para pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, na condição de substituto tributário daqueles serviços, cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente, ficando a responsabilidade pelo recolhimento a cargo do prestador de serviços.
Art. 5º Dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui os §§ 5º e 6º, ambos do art. 198, do Decreto nº 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal, na seguinte forma:
"Art. 198. (...)
§ 1º (...)
VII - REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia.
§ 2º (...)
§ 5º O documento da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", deverá ser preenchido e enviado mensalmente, até o oitavo dia do mês subseqüente, via internet, individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos.
§ 6º Pelo envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será disponibilizada ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS", a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, a qual deverá conter a identificação do declarante, assim como a do prestador de serviço, o valor e a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 2.056, de 21 de junho de 2005.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2006.
IRIS REZENDE
prefeito de goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal