Decreto nº 2479 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2014

Introduz as Alterações 3.471 e 3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e

Considerando e disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.471 - O inciso III do § 2º da art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do credita presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

..... " (NR)

ALTERAÇÃO 3.472 - O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 12 com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributaria (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:

I - valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou

b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou

II - soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes dar apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata a inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:

I - o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreendera os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro:

II - quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;

III - ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:

a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença devera ser efetuado; ou

b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e

IV - o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.

§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.

§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23 DE 30/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Florianópolis, 27 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni